A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ rejeitou recurso contra sentença que rescindiu contrato de compra e venda de uma picape GM/S10, bem como determinou que a ré – mediante a entrega do bem – devolva a quantia paga pelo autor, corrigida, além de R$ 10 mil por danos morais, tudo em razão de o utilitário ter sido flagrado em vistoria do Detran com o número do motor remarcado – fato não revelado ao comprador.
Em apelação, a revendedora alegou cerceamento de defesa, já que o juiz julgou antecipadamente a ação, sem ouvir as testemunhas por ela indicadas, que provariam a ciência do comprador sobre a regravação no bloco do motor. Sustentou que regravar o motor – o que ocorre quando há necessidade de troca do bloco do motor, seja porque ele fundiu ou porque apresentou algum defeito – não gera depreciação do veículo.
Os desembargadores entenderam que o vício oculto autoriza a rescisão do contrato. "As provas documentais trazidas à baila são suficientes ao deslinde da quaestio, […] sendo acertado o procedimento do juiz de primeiro grau em julgar antecipadamente o feito", anotou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria. Os magistrados explicaram que, apesar de a defesa insistir que não há decréscimo no valor do bem em virtude da remarcação, nada havia sido informado ao comprador.
"Veículo com motor anteriormente adulterado, […] por evidente, não só se enquadra no conceito de defeito oculto, não verificável por uma atenção comum ou um simples e rápido exame do comprador, como também, por sua gravidade, torna a coisa imprópria ao uso a que é destinada, diminuindo-lhe o valor", acrescentou Steil. Por fim, em razão dos constrangimentos havidos no Detran – o veículo só não foi apreendido porque não houve vistoria definitiva –, a câmara também manteve os danos morais aplicados ao caso.
"Sem sombra de dúvida que os transtornos e humilhações sofridas pelo autor causaram-lhe dano moral, pois a impossibilidade de realizar a transferência do bem, uma vez que o veículo acabou reprovado na vistoria, bem como a impossibilidade do uso do bem, causa natural constrangimento, dissabor e aborrecimentos continuados pela negativa da ré em desfazer o negócio jurídico", finalizou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.076194-7).