A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um importante entendimento jurídico ao decidir, por unanimidade, que o recibo de compra e venda de imóvel pode ser reconhecido como justo título em ações de usucapião ordinária. A decisão amplia a interpretação do artigo 1.242 do Código Civil e fortalece o direito à propriedade em situações nas quais há comprovação clara da intenção entre as partes.
Entendimento reforça o direito à propriedade com base na realidade dos fatos
O caso analisado teve origem em uma ação proposta por uma mulher que alegou ter adquirido um imóvel em 2014 por meio de recibo de compra e venda. Desde então, ela afirmou exercer posse contínua, pacífica e sem oposição, utilizando o imóvel como residência por mais de sete anos — condição que, segundo a legislação, pode atender aos requisitos para usucapião ordinária.
Inicialmente, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) havia negado o pedido, entendendo que o recibo não seria suficiente para configurar o chamado justo título, exigência legal para esse tipo de usucapião. No entanto, o STJ reformou essa interpretação, adotando uma visão mais ampla e alinhada à função social da propriedade.
Decisão do STJ destaca caráter declaratório da usucapião
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a usucapião não cria um novo direito, mas reconhece juridicamente uma situação já consolidada pelo cumprimento dos requisitos legais. Segundo ela, a sentença judicial tem natureza declaratória, servindo apenas para formalizar um direito que já existe na prática.
A magistrada explicou que, na usucapião ordinária, são exigidos posse mansa, pacífica e contínua por dez anos, além de boa-fé e justo título. Esse prazo pode ser reduzido para cinco anos em situações específicas, como quando há aquisição onerosa com base em registro posteriormente cancelado, desde que o imóvel seja utilizado como moradia ou receba investimentos de relevância social e econômica.
Interpretação amplia o conceito de justo título
Um dos pontos centrais da decisão foi a ampliação do conceito de justo título. A ministra ressaltou que esse requisito não deve se limitar a documentos formalmente perfeitos, sob risco de esvaziar a utilidade da usucapião ordinária no ordenamento jurídico.
De acordo com o entendimento firmado, mesmo documentos simples, como recibos, podem ser considerados válidos desde que evidenciem de forma clara a intenção das partes de transferir a propriedade. Essa interpretação está alinhada com princípios constitucionais, como o direito à moradia e a função social da propriedade.
Decisão fortalece segurança jurídica e amplia acesso à regularização
Ao dar provimento ao recurso, o STJ reconheceu que o recibo de compra e venda, ainda que isoladamente pareça insuficiente, pode sim servir como elemento comprobatório relevante para caracterizar o justo título. A decisão representa um avanço significativo para milhares de brasileiros que ocupam imóveis adquiridos informalmente e buscam a regularização da propriedade.
O acórdão foi proferido no julgamento do REsp 2.215.421 e reforça a tendência de valorização da realidade fática nas relações imobiliárias.
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