Venda de imóvel para filho é possível desde que não prejudique outros herdeiros

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Vender um bem a um filho, mesmo existindo outros herdeiros, em princípio, não é proibido por lei. Esta foi a interpretação dada pela 8 ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar o recurso de um filho que tentou anular a venda (tecnicamente, no caso, cessão de promessa de compra e venda) de imóvel, realizada por seu pai à sua irmã, no ano de 1972. O filho propôs a ação na 14ª Vara Federal/RJ, alegando que o Código Civil então vigente proibia este tipo de negócio, sem consentimento de todos os herdeiros, para evitar a depreciação da herança. A primeira instância não acolheu o pedido, pois ficou provado, nos autos, que a irmã do autor da ação havia pago preço justo pelo bem, além de ter quitado, com recursos próprios, dívidas relativas a contrato de financiamento do imóvel.

Embora o antigo Código Civil (que vigorava na época do contrato) prevesse a nulidade da venda de patrimônio do ascendente ao descendente, em proteção à herança, os tribunais vêm entendendo que tal regra não deve ser interpretada no seu sentido literal, mas de acordo com o sistema jurídico brasileiro. A intenção do legislador foi preservar a herança e, não havendo qualquer demonstração de dilapidação do patrimônio a ser partilhado, em favor de um dos filhos, em detrimento de outros parentes que irão dividir os bens, não há motivação alguma para a nulidade do negócio.

O relator do processo, juiz federal convocado Guilherme Calmon, ressaltou que "a compra e venda entre ascendentes e descendentes só irá representar futura lesão patrimonial ao herdeiro que não consentiu com a transação, quando não se tratar de negócio jurídico oneroso comutativo, em que a prestação não corresponde à contraprestação. Além da ausência de diminuição patrimonial do pai em favor de um dos herdeiros, também não foi trazida aos autos qualquer prova de existência de simulação entre o pai e a irmã do apelante, o que denota a validade do negócio jurídico. A propósito, a dívida do imóvel foi assumida em razão de débito acumulado de prestações em atraso do pai, o que também aponta no sentido de uma transferência isenta de efeitos lesivos sobre a legítima." (Processo nº.: 1995.51.01.014561-8)

Fonte: Notícias AASP