Sem presunção de boa-fé, pensionista deve restituir vantagem recebida indevidamente

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, negou o pedido de uma beneficiária de pensão vitalícia para não ter de restituir vantagem remuneratória recebida indevidamente, pois foi afastada a presunção de boa-fé.

O colegiado, acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, entendeu que não se pode falar em boa-fé quando a beneficiária foi cientificada acerca da ilegalidade da cota recebida, pois ela se submete a todos os efeitos do ato, não se cogitando o desconhecimento da irregularidade da situação.

No caso, a presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) concedeu a três beneficiárias cotas de pensão vitalícia nos percentuais de 65%, 20% e 15%. Entretanto, esse ato administrativo foi questionado em mandado de segurança, no qual se pediu a divisão equânime do benefício. O pedido foi negado.

Em agosto de 2007, o STJ reformou a sentença no mandado de segurança para atender ao pedido de repartição igualitária da pensão. Essa decisão foi mantida no julgamento de agravo regimental, com trânsito em julgado em fevereiro de 2009.

Verba alimentar

Com a repartição igualitária da pensão, foi determinada à beneficiária que recebia 65% das cotas a devolução da quantia recebida a maior no período entre agosto de 2007 e outubro de 2008.

A beneficiária ajuizou mandado de segurança sob a alegação de não ser possível a devolução da verba de caráter alimentar, pois os proventos, necessários para o pagamento de suas despesas correntes, são indispensáveis à manutenção de uma vida digna.

O TRF2 negou o pedido, ao fundamento de que, a partir da ciência da primeira decisão contrária, está afastada a presunção de boa-fé da pensionista, incumbindo-lhe o dever de restituir a quantia paga indevidamente.

Revisão do benefício

No STJ, a beneficiária sustentou que, enquanto não foi tomada nenhuma providência por parte da administração para revisar o benefício previdenciário e cumprir a ordem judicial, não houve impedimento ao regular recebimento da sua pensão, o que desnatura a imputada má-fé.

Em seu voto, o ministro Castro Meira destacou que o STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que as parcelas remuneratórias recebidas de boa-fé pelo servidor público não são passíveis de devolução, uma vez que há a presunção de legalidade do ato administrativo e o cunho alimentar das verbas.

Entretanto, no caso, foi afastada a presunção de boa-fé ante a decisão proferida pelo STJ, que expressamente reconheceu o caráter indevido da quantia recebida desde 2007.

“Como não houve modificação do entendimento na decisão monocrática de 17 de agosto de 2007, é a partir desse momento que a quantia paga a maior deve ser restituída, nos termos do acórdão recorrido”, afirmou Meira.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ