A 10ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que julgou improcedente ação movida pelo diretor do Sindicato de Óticas de Bauru, M.A.P.D., reivindicando o cerceamento de defesa, referente ao conteúdo de uma reportagem feita por câmera oculta, veiculada pela TV Bauru.
A reportagem tinha por finalidade constatar o exercício ilegal da medicina, bem como evidenciar a associação ilícita existente entre médicos e estabelecimentos empresariais que prestam serviços óticos. “Há, por certo, evidente interesse público na transmissão de notícia a respeito desses fatos”, afirmou o relator Carlos Alberto Garbi.
O diretor M.A.P.D. concedeu entrevista à TV Bauru S.A., em que afirmou não indicar oftalmologista a seus clientes. “No entanto, em gravação anterior feita pela ré, por câmera oculta”, destacou o desembargador, “o autor indicou ao repórter, que não se identificou, médico que poderia atendê-lo e, das afirmações feitas, depreende-se a associação entre a ótica e o oftalmologista, como se vê da reprodução do seguinte trecho da reportagem: ‘Tá vendo essa rua aqui; você fala com a secretária, ela se chama Simone: fala que você já fez avaliação aqui comigo. Tá vendo aquela entrada de carro ali, o primeiro, o segundo, o terceiro, é o quarto prédio. Aquela placa é dele e da esposa. Vai lá e fala que fez o teste aqui comigo e marca uma consulta para você’”.
Carlos Alberto Garbi, em seu voto, disse que “o conteúdo da reportagem foi submetido à prova pericial, de modo que foram transcritas as afirmações feitas na notícia veiculada. Diante do conhecimento estreito da reportagem, obtido após a perícia, outras provas não se revelavam necessárias para o esclarecimento dos fatos. Assim, não ocorreu cerceamento de defesa, ao contrário do que sustentou o autor”. O relator finalizou afirmando que, “a sentença, portanto, que julgou improcedente o pedido de indenização, decidiu corretamente a lide e deve ser mantida por seus próprios fundamentos”.
Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores João Carlos Saletti e Coelho Mendes e Roberto Maia.
Processo nº. 0274011-07.2009.8.26.0000.