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Qualquer pessoa com interesse jurídico pode pedir homologação de decisão estrangeira, reafirma Corte Especial

Qualquer pessoa com interesse jurídico pode pedir homologação de decisão estrangeira, reafirma Corte Especial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a homologação de sentença estrangeira pode ser solicitada não apenas pelas partes do processo original, mas por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto na decisão.

Quarta Turma invalida prisão de devedor de alimentos intimado pelo WhatsApp

Quarta Turma invalida prisão de devedor de alimentos intimado pelo WhatsApp

Em julgamento de habeas corpus, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a intimação do devedor de alimentos por aplicativo de mensagens como o WhatsApp não tem base legal para permitir a posterior decretação da prisão civil, em caso de não pagamento.

Para Terceira Turma, juros de mora só incidem na partilha de bens após trânsito em julgado da ação

Para Terceira Turma, juros de mora só incidem na partilha de bens após trânsito em julgado da ação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na partilha de bens, o termo inicial dos juros de mora será o trânsito em julgado da ação de conhecimento em que foi decretada a partilha.

Falsificação de assinatura não altera natureza de ato sem outorga uxória e não impede prazo decadencial, decide STJ

Falsificação de assinatura não altera natureza de ato sem outorga uxória e não impede prazo decadencial, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou, de forma unânime, que a falsificação da assinatura de um dos cônjuges não transforma em nulo um ato jurídico realizado sem a devida outorga uxória. Com base no artigo 1.649 do Código Civil, os ministros reforçaram que esse tipo de situação gera apenas anulabilidade — e que o pedido de anulação deve ser feito no prazo decadencial de dois anos, contado a partir do término da sociedade conjugal.

Operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame feito no exterior, decide Terceira Turma

Operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame feito no exterior, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear exames realizados no exterior. Segundo o colegiado, salvo disposição contratual expressa, a legislação exclui a obrigação de cobertura para procedimentos fora do país, não se aplicando, nesses casos, o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998.

“Interpretar a lei é revelar o pensamento, que anima as suas palavras.”

Clóvis Bevilaqua