Músicas reproduzidas em festa religiosa estão isentas da cobrança de direitos autorais

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A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O objeto da demanda era a cobrança pela execução pública de músicas durante festividade religiosa na Paróquia de Itararé.

O Ecad pleiteava a cobrança sob o argumento de que a legislação prevê o pagamento de direitos autorais por quem explora obra artística com fins lucrativos, ainda que de forma indireta.

No entanto, de acordo com o entendimento da turma julgadora, não há intuito de lucro na realização de missas, quermesses e eventos religiosos correlatos, de qualquer religião ou seita. “Esses eventos são essencialmente filantrópicos”, afirmou a relatora do recurso, Lucila Toledo, em seu voto.

Segundo a magistrada, é pacífica a jurisprudência do TJSP sobre a impossibilidade da cobrança de direito autoral como a pretendida pelo Ecad. Lucila Toledo destacou, ainda, trecho da sentença: “embora a Constituição Federal assegure o direito à propriedade intelectual, protege ela, igualmente, a livre manifestação da religiosidade das pessoas, garantindo não só a liberdade de culto religioso, mas também que tal prática não será embaraçada nem mesmo pelas entidades tributantes, independente de se tratar de evento pequeno, médio ou de grande porte”.

Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Vilenilson e Grava Brazil.

Apelação nº 0003005-86.2011.8.26.0279.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP