Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível mantiveram, por unanimidade, a condenação do Cinema Arteplex S/A por falha no serviço. O cinema terá de indenizar cliente que escorregou em piso molhado e caiu no interior de sala de projeção. Os valores foram fixados em R$ 4 mil por danos morais e R$ 48,69, a título de danos materiais.
Caso
A autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais, pois encontrava-se nas dependências do Shopping Bourbon Country para assistir a sessão de cinema gratuita disponibilizada a professores junto ao cinema Unibanco Arteplex, quando escorregou e caiu no chão, que estava molhado.
Na ocasião, recebeu atendimento emergencial no local e foi encaminhada ao hospital, onde foi constatado estiramento muscular na coxa esquerda, compartimento médio posterior e miofascite traumática. Por conta da queda, teve de se ausentar do trabalho por três dias. Discorreu sobre os danos sofridos e a pertinência da respectiva indenização.
O Cinema Arteplex S.A. alegou que a autora não demonstrou que sua queda tenha decorrido do mau estado de conservação do piso do cinema. Afirmou que a limpeza da sala de cinema é feita a cada sessão realizada e refutou a pretensão indenizatória.
Sentença
Ao proferir a sentença, a Juíza de Direito Débora Kleebank, da 9ª Vara Cível – 1º Juizado da Capital julgou procedente a ação contra o Cinema Arteplex S/A, condenando o cinema ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente, e ao ressarcimento de R$ 48,69, também corrigidos, a título de danos materiais.
O Cinema Arteplex S/A apelou ao TJRS, sustentando que a autora comprovou que sua queda decorreu do mau estado de conservação do piso do cinema. Sustentou que a sala em questão conta com piso antiderrapante, uma superfície áspera que, se não afasta totalmente, ao menos minimiza o risco de queda.
Apelação
Conforme Desembargador Túlio Martins, relator do recurso no Tribunal, a relação entre as partes é de consumo e, nessa hipótese, a responsabilidade objetiva independe de culpa.
Segundo o disposto na Lei 8.078/90, são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Competia à ré demonstrar que o fato não ocorreu conforme narrado ou, ainda, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, diz o voto do relator.
Trata-se aqui do chamado risco do empreendimento, pelo qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. argumentou o Desembargador Túlio, acrescentando que o fornecedor responde pela qualidade e segurança de seus produtos.
Nessa linha, o magistrado avaliou não haver dúvida quanto à falha na prestação do serviço por parte do Cinema, estando presente o dever de indenizar. Os transtornos sofridos pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade, pelo que se mostra justa a condenação a título de danos morais imposta na origem.
Participaram da votação, além do relator, os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Apelação nº 70048398655.
Fonte: TJRS – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul