Mantida condenação da Tim Celular por venda casada de chip e aparelho

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta terça-feira (3), por unanimidade de votos, a condenação da Tim Celular por venda casada de chip e aparelho fixo. A empresa de telefonia deve parar de promover a venda casada de serviços e produtos, fixando preços distintos e razoáveis para ambos, e está condenada a pagar multa de R$ 400 mil a título de dano moral coletivo.

A condenação foi imposta pela Justiça de Minas Gerais em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) mineiro com base em diversas reclamações de consumidores do estado de que só poderiam adquirir chips “Tim Fixo Pré” ou “Tim Fixo Pós” se também comprassem aparelhos da empresa.

No recurso ao STJ, a Tim negou a prática de venda casada, que, segundo a empresa, não ficou comprovada. Sustentou ainda que não seria possível a condenação por dano moral coletivo e que teve seu direito de defesa violado, pois a única prova que produziu teria sido desconsiderada. Por fim, alegou enriquecimento ilícito do fundo que receberá a multa por dano moral coletivo, previsto no artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).

Provas

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, observou no processo que apenas o MP foi capaz de provar a ocorrência de venda casada, descrita como prática abusiva pelo inciso I, do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele destacou que o MP tentou firmar um Termo de Ajustamento de Conduta com a TIM, que se recusou.

Campbell destacou que o magistrado de primeiro grau garantiu às partes, em igualdade de condições, a comprovação de suas alegações. A título de elementos probatórios, o MP apresentou ofício da Assembleia Legislativa do Estado com diversas reclamações dos consumidores e laudo de constatação/comprovação, da lavra dos agentes fiscais do MPMG, demonstrando a prática abusiva em todas as lojas por eles visitadas.

Já a Tim, segundo o processo, não apresentou impugnação das provas apresentadas pelo MP. A única prova apresentada foi o testemunho de uma funcionária da própria empresa, que acabou sendo ouvida em juízo na qualidade de informante. Segundo o artigo 405, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), o magistrado pode atribuir qualquer valor a esse testemunho, inclusive nenhum.

“Portanto, não tendo o autor sido capaz de trazer aos autos provas concretas de sua escorreita conduta comercial, deve suportar as consequências desfavoráveis da sua inércia”, afirmou o ministro Campbell no voto.

Dano moral coletivo

O ministro Mauro Campbell Marques explicou que o caso trata de direitos difusos, de natureza indivisível e titulares indeterminados, conforme definição do artigo 81, inciso I, do CDC. São direitos ligados por circunstâncias de fatos que podem ser extensível a toda coletividade.

Atualmente está sedimentado na jurisprudência do STJ e na doutrina jurídica que é cabível a reparação coletiva do dano moral. “Isso se dá pelo fato desse (dano) representar a lesão na esfera moral de uma comunidade, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico”, explicou o relator.

Sobre a possibilidade de enriquecimento ilícito do fundo que receberá a multa por dano moral, ante a alegada ausência de comprovação de dano aos consumidores, Campbell afirmou que o dano ocorrido no caso decorre da própria conduta abusiva, sendo dispensável prova objetiva de prejuízo individual sofrido.

A notícia ao lado refere-se ao seguinte processo: REsp 1397870.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ