A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma consumidora o direito de receber da xxxxxxx R$ 2 mil de indenização por danos morais. O motivo: o constrangimento sofrido pelo disparo indevido do alarme, em razão de os funcionários da loja não terem retirado a etiqueta de segurança.
A cliente entrou com uma ação de indenização na Justiça do Rio de Janeiro porque, ao sair da loja com a sacola contendo as mercadorias compradas e devidamente pagas, o alarme disparou. Logo após, foi constatado que o alarme antifurto não havia sido retirado da peça.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça entendeu que não gera danos morais o simples fato de a autora da ação ter saído da loja e o alarme ter disparado, com a posterior constatação de que não haviam retirado o dispositivo de segurança. "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Situação foi resolvida de imediato, ocasionando, tão-somente, um aborrecimento corriqueiro do dia-dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."
Essa decisão levou ao recurso especial no STJ. Para a consumidora, foi violado o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, pois foi desconsiderado pelo acórdão o dano moral que lhe foi causado, bem como o fato de que há decisões no próprio STJ que corroboram sua argumentação. Segundo esse artigo, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Ao apreciar o pedido, o relator, ministro Fernando Gonçalves, entendeu que o TJ, ao decidir que o disparo ocorrido por culpa do estabelecimento comercial não causa dano moral, mas sim mero aborrecimento, contraria o entendimento do STJ sobre a matéria. Decisões anteriores do tribunal afirmam que "o soar falso do alarme magnetizado na saída da loja, a indicar o furto de mercadorias do estabelecimento comercial, causa constrangimento ao consumidor, vítima da atenção pública e forçado a mostrar os seus pertences para comprovar o equívoco. Dano moral que deve ser indenizado".
Dessa forma, considerando configurado o ato da empresa que lesou a consumidora, julga razoável o valor de R$ 2 mil, considerando os critérios da razoabilidade e da proibição de enriquecimento sem causa. A decisão foi unânime.
Processo: Resp 710876
Fonte: Superior Tribunal de Justiça