Acórdão da 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou a uma instituição de ensino que indenize uma aluna em R$ 10 mil, por danos morais, pela suspensão de bolsa integral. A decisão manteve, ainda, condenação da Comarca de Presidente Epitácio para que a entidade restabeleça a concessão do benefício e não cobre valores das mensalidades dos meses já cursados.
A autora relatou que cursava pedagogia desde janeiro de 2011; porém, depois de frequentar dois anos do curso, foi informada de que não estava incluída na bolsa integral e deveria aderir a um programa de financiamento estudantil. Ela afirmou se sentir lesada por ter de contrair tal dívida. A universidade, por outro lado, alegou que não foi informado à autora, em nenhum momento, que se tratava de bolsa ou inserção total, não constando a informação em nenhum material de divulgação.
Em voto, o relator Sérgio Gomes afirmou que os elementos constantes nos autos demostram o dever de indenizar. “A alegação da autora e a forma como se deu a defesa da instituição-ré demonstram falta de lealdade negocial que não favorece a ré, pois tendo consigo todas as informações do serviço que prestava, deveria ter trazido a juízo amplo prova da lealdade de sua conduta, conforme lhe competia.”
Os desembargadores José Tarciso Beraldo e Israel Góes dos Anjos também participaram do julgamento, que teve votação foi unânime.
Apelação nº 0002464-58.2013.8.26.0481.