Inscrição nos serviços de proteção ao crédito só por cinco anos: Súmula 323

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A última súmula aprovada ontem, 23, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata do prazo de manutenção da inscrição de nomes em cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito diante do que determina os parágrafos 1º e 5º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A súmula de nº 323 ficou com a seguinte redação: A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.

A questão foi pacificada nas Turmas da Segunda Seção quando do julgamento do REsp 472.203-RS, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 29/11/2004. No recurso, afetado à Seção por determinação da Terceira Turma, concluiu-se, por unanimidade de votos, que o dispositivo legal citado cuida da prescrição referente à ação de cobrança e não do curto prazo prescricional de três anos da ação executiva (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e Dec. nº 57.663/1966). Até esse julgamento, havia franca divergência entres as Terceira e Quarta Turmas quanto à qual prescrição se referia o artigo 43, parágrafo 5º, do CDC, se à da ação de cobrança ou à da ação executiva.

Esse julgamento e os demais que o seguiram sobre esse tema chegaram à conclusão de que as informações de restrição ao crédito arquivadas nos cadastros de inadimplentes perduram por, no máximo, cinco anos do registro, em respeito ao disposto no parágrafo 1º do mesmo artigo.

São os seguintes os precentes que embasaram a súmula: REsp 472.203-RS (2ª S 23/06/04 ? DJ 29/11/04); REsp 615.639-RS (3ª T 28/06/04 ? DJ 02/08/04); REsp 631.451-RS (3ª T 26/08/04 ? DJ 16/11/04); REsp 648.528-RS (4ª T 16/09/04 ? DJ 06/12/04), e REsp 676.678-RS (4ª T 18/11/04 ? DJ 06/12/04).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça