Enquanto estagiava, estudante atendeu soropositivo sem equipamento de proteção.
Uma fisioterapeuta deverá receber indenização da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e do hospital Semper (Serviço Médico Permanente), por ter sofrido acidente de trabalho enquanto atendia um paciente portador do vírus HIV. Como teve contato com fluidos e precisou tomar um coquetel de drogas em caráter emergencial para prevenir a doença, ela terá direito a indenização por danos materiais de R$ 3.438,34. Quanto aos danos morais, as duas empresas, parceiras em um convênio, terão de arcar com o valor de R$ 25 mil.
Em 17 de junho de 2009, I.C.T.D. atendia um paciente do centro de terapia intensiva (CTI) do hospital Semper na condição de estagiária de fisioterapia da Faculdade Estácio de Sá. Ela afirma que foi instruída a equipar-se apenas com jaleco, luvas cirúrgicas e máscara descartável. A supervisora pediu à estudante e a uma colega que trocassem o filtro do circuito do respirador mecânico do paciente, que estava sedado e entubado, embora elas nunca tivessem feito o procedimento.
A outra estagiária apontou a saída do ar que vinha do pulmão do enfermo em direção aos olhos de I., que não dispunha de óculos de segurança. Nesse momento, elas foram advertidas por uma enfermeira de que o paciente era portador do vírus HIV e, portanto, havia risco de contaminação por gotículas de secreção. A funcionária avisou à estudante que seria necessário realizar um protocolo de acidente de trabalho.
Ela teve de fazer exames para comprovar que não tinha sido infectada e foi obrigada a iniciar um tratamento preventivo com o coquetel antiaids. Os medicamentos trazem fortes efeitos colaterais, como dores de cabeça e cólicas estomacais, além de provocar apendicite e cálculo renal. I. sustenta ter tido gastos com consultas e tratamentos que ultrapassaram R$ 3 mil. A fisioterapeuta, que teve negado seu pedido de cobertura pelo seguro escolar mantido pela faculdade, buscou a Justiça em novembro de 2010, pedindo indenização por danos morais e materiais.
O Semper sustentou que a estudante foi previamente informada sobre a doença do paciente e a obrigatoriedade do uso de equipamentos de proteção, mas ignorou as normas, devendo assumir a responsabilidade por sua conduta. A instituição argumentou, ainda, que a então estagiária não contraiu aids e que a iniciativa para conter a contaminação partiu do hospital. Por fim, ressaltou que, uma vez que I. não teve sua saúde afetada nem sua capacidade de trabalho comprometida, não havia dano moral.
A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá (Seses) declarou que todos os alunos da faculdade recebem capacitação obrigatória de prevenção e controle de infecções hospitalares com esclarecimentos sobre dispositivos de proteção para os profissionais da saúde. Segundo a Seses, I. foi negligente, pois sabia quais eram os riscos e a forma de evitá-los. A empresa declarou também que, dada a mínima possibilidade de contágio, o consumo do coquetel não era necessário, mas a estudante quis submeter-se ao tratamento apesar disso.
Na Primeira Instância, a ação foi julgada improcedente, portanto a fisioterapeuta recorreu ao Tribunal de Justiça. Para o relator que avaliou o pedido, desembargador Marcos Lincoln, da 11ª Câmara Cível, ficou evidente que a estagiária não foi instruída adequadamente. “Configura dano moral aquele que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, ponderou, fixando indenização de R$ 25 mil a ser dividida entre o hospital e a faculdade. Os desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago aderiram ao voto. Leia o acórdão.
Para acompanhar os próximos andamentos do caso, clique aqui.