Falha em atendimento médico durante viagem em cruzeiro gera indenização

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A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de turismo marítimo a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil a uma passageira que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) durante uma viagem em um cruzeiro e não teria recebido atendimento médico adequado.

De acordo com o processo, “as partes firmaram contrato de prestação de serviços turísticos para realização de um cruzeiro marítimo, em 2009, partindo da cidade de Santos/SP com destino à Salvador/BA. Durante a viagem, no penúltimo dia, a autora sentiu-se mal, enquanto tomava café da manhã, tendo sido encaminhada pelos funcionários ao ambulatório do navio para atendimento médico.”

Após a passageira ter recebido o atendimento médico, e seguindo a orientação do referido profissional, ela repousou em sua cabine e na mesma data, no período da noite, novamente sentiu-se mal, tendo sido, mais uma vez, encaminhada ao ambulatório da embarcação, permanecendo lá até o término da viagem e desembarque no Porto de Santos/SP, sem que houvesse algum tratamento especial, exceto mantê-la em repouso.

Segundo a decisão da desembargadora relatora Ligia Araújo Bisogni, “constatada a responsabilidade da ré pelos atos de seus prepostos, não há como afastar sua responsabilidade civil pelos danos morais sofridos pela autora, pois embora inexista qualquer relação da empresa com o ‘AVC’ sofrido pela passageira, por se tratar de caso fortuito, deixou de prestar cuidados e socorros necessários à passageira que se encontrava em delicada situação de saúde. A empresa deveria, desde o momento em que a autora foi acometida do mal súbito, ter zelado por uma acomodação especial, localizar familiares e na medida do possível minimizar o sofrimento da autora, em especial, evitando a exposição da paciente que, sem dúvida, gerou um estado de humilhação que compromete a dignidade do ser humano”.

Participaram também do julgamento os desembargadores Melo Colombi e Pedro Ablâs.

Processo: n° 0003408-95.2009.8.26.0450

Fonte: TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo