Espólio de Orestes Quércia responde por contratações ilegais na Cetesb

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, não acolheu recurso especial do espólio do ex-governador de São Paulo Orestes Quércia. O espólio tentava reverter condenação por contratações ilegais, durante o governo Quércia, na Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo (Cetesb).

O ex-governador, juntamente com seu sucessor Luiz Antônio Fleury Filho, foi condenado por improbidade administrativa em razão de autorização para a contratação, ao longo de seis anos, de aproximadamente 500 pessoas no quadro de servidores da Cetesb, sem realização de concurso público.

Os cargos não eram de confiança, não foram preenchidos para atender a uma necessidade temporária e excepcional e nem para preenchimento das vagas geradas por contratos internacionais firmados com a Alemanha e o Japão.

Ainda que, em primeira instância, a ação civil pública tenha sido julgada improcedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade de Quércia, já que as contratações ocorreram com sua autorização, e a ocorrência de dano moral coletivo e de dano material à administração pública.

Além do ressarcimento à Cetesb, o político foi condenado a pagar multa no valor de 20 vezes sua última remuneração como governador. Embargos declaratórios afastaram a condenação à restituição de encargos sociais e posteriores embargos infringentes afastaram a indenização por dano moral coletivo.

Recurso especial

O espólio do governador entrou com recurso especial no STJ alegando que o Ministério Público (MP) não seria parte legítima para propor a ação.

Alegou ainda ilegitimidade passiva, pela falta de nexo entre a autorização da contratação e o prejuízo aos cofres públicos; inexistência de nexo causal entre as ações do governador e os atos impugnados pelo MP, pois “as autorizações foram dadas em razão de justificada solicitação e mediante realização do competente processo seletivo”; inexigibilidade de concurso público para contratação de funcionários de sociedade anônima, regidos pela CLT, e impossibilidade de condenação por dano causado por rescisões trabalhistas.

Iniciando o julgamento, o ministro Castro Meira, relator do processo, entendeu que parte das demandas não podia ser analisada em razão de súmulas do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), porém, ao examinar o argumento de que a autorização das contratações por sociedade de economia mista não configura ato ilícito, aceitou a ilegitimidade passiva de Quércia.

O ministro apontou que caberia aos dirigentes da Cetesb “zelar pelo respeito à ordem legal, recusando o cumprimento de ordens ilegais”. Ele também atestou a falta de nexo entre as contratações ilegais e os prejuízos causados.

Ilegalidade

O ministro Herman Benjamin, que ficou relator para o acórdão, concordou em parte com Castro Meira. Porém, o ministro citou o acórdão recorrido, que trata de ofício expedido pela Cetesb ao MP com listas das pessoas contratadas no período de outubro de 1988 a dezembro de 1990 e de janeiro de 1991 a dezembro 1994, acompanhadas de autorização expressa dos governadores à época.

Para o TJSP, já que se trata de uma sociedade de economia mista, o governador deve responder pelas contratações ilegais se elas decorreram de autorização sua.

Segundo o acórdão do tribunal paulista, “tanto a responsabilização de Orestes Quércia como a de Luiz Antônio Fleury Filho são inevitáveis, devendo responder pelas consequências de todas as contratações da Cetesb que foram autorizadas expressamente por eles, nos respectivos mandatos, e que estejam documentalmente provadas nos autos”.

Ao analisar o recurso do espólio de Quércia, o ministro Herman Benjamin concordou com o relator Castro Meira quanto à necessidade de realização de concurso para investidura em cargos públicos da Cetesb, porém, diferentemente do colega, afirmou ter havido ilegalidade nas contratações autorizadas pelo então governador.

Herman Benjamin afirmou que é “desnecessário revolver legislação local ou fatos para assumir que as contratações dependiam de tal autorização. O acórdão é expresso em afirmar isso. Assumir tal fato como verdadeiro é acatar premissa estabelecida pela decisão objurgada; questioná-lo, sim, exigiria o revolvimento de legislação local ou fatos”.

Para o ministro, também não é possível eximir o ex-governador de sua responsabilidade pelas contratações levando em consideração que caberia à Cetesb recusar o cumprimento de uma imposição ilegal. Ao contrário, há notícia de que o requerimento partiu da empresa e, portanto, cabia ao governador recusá-lo para preservar o princípio do concurso público.

“A ilegalidade está tanto na requisição quanto na anuência, dado que ambos os fatos são determinantes para a produção do resultado ilegal”, disse Herman Benjamin.

REsp 1243356

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ