Empresa do interior se livra de pagar ISS em São Paulo

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O juiz Luciano Fernandes Galhanone, da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar que desobriga uma prestadora de serviços da cidade de Santana de Parnaíba de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ISS da prefeitura paulistana. A decisão também exime os clientes da empresa da obrigação de reter o imposto na fonte.

 

De acordo com a Lei 14.042/05, recentemente sancionada pelo prefeito José Serra, a partir de 1º de janeiro de 2006, as empresas que têm sede fora da capital paulista mas prestam serviço em São Paulo tem de se cadastrar na prefeitura.

 

A empresa que não cumprir a formalidade terá o tributo descontado automaticamente em São Paulo, ainda que o recolha na cidade onde está formalmente implantada. A justificativa da prefeitura é a de que muitas empresas são da capital, mas mantêm sede fictícia em outros municípios onde a alíquota do ISS é menor.

 

A decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública é uma das primeiras de que se tem conhecimento contra a obrigação de as empresas se cadastrarem. O juiz acolheu os argumentos dos advogados Raul Haidar e Sandro Mercês, de que o cadastramento é ilegal porque o Fisco paulistano não tem poder para fiscalizar empresas sediadas em outro município. Segundo os advogados, a lei paulistana fere o princípio da territorialidade da Lei Complementar 116.

 

Em outro processo semelhante, ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo, a liminar fora negada em primeira instância, mas foi deferida pelo Tribunal de Justiça. O relator da questão foi o desembargador Carlos de Carvalho, que acolheu Agravo apresentado pelos advogados Ricardo Oliveira Godoi e Marinella Di Giorgio Caruso (Processo 1634/053.05.030440-0).

Fonte: Revista Consultor Jurídico