O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, INPI, não poderá mais impedir que os cidadãos façam registros de marcas e requeiram concessões de patentes, independentemente da chamada exigência de “habilitação especial”. A decisão, do dia 7/5/2010, é da juíza federal Leila Paiva Morrison, da 10ª Vara Federal Cível.
O Ministério Público Federal (MPF) entrou com uma ação civil pública pedindo a concessão de provimento judicial que assegurasse a proteção do livre exercício profissional para atuação perante o INPI, independentemente da necessidade de registro na condição de “agente de propriedade industrial”.
O INPI, por sua vez, defendeu a necessidade de profissional devidamente habilitado para atuar em pleitos administrativos correlatos ao registro de propriedade industrial.
Para a juíza, o MPF pretende com a ação “um efeito prático consistente na proteção do cidadão quando este se vir impedido de atuar no INPI, sob o fundamento de ausência de qualificação técnica, tudo amparado pelo artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor”.
De acordo com a decisão, o INPI tem por finalidade executar as normas que regulam a propriedade industrial pronunciando-se, inclusive, sobre assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre a propriedade industrial. “Não existem, portanto, fundamentos que possam oferecer suporte jurídico válido a qualquer espécie de produção normativa elaborada pelo INPI com o objetivo de fixar qualificações profissionais para o exercício do ofício de agente da propriedade industrial”, disse a juíza.
Leila Paiva ressaltou que “é alarmante um país carente de uma sólida base atinente à propriedade industrial, que acarreta o pagamento ao exterior de vultosas quantias em royalties, se dê ao luxo de perder patentes, sim, porque não é somente o inventor que as perde, mas o Brasil que perde. Tudo por causa de regramentos legais de caráter formal que não são suficientemente divulgados e, por essa razão, estão a dar suporte para a ‘criação’ de uma profissão ao arrepio da lei”.
Para a juíza, a afirmação de que a profissão se encontra consolidada, contando inclusive com Código de Ética, não socorre o INPI, muito menos a sua atividade fiscalizatória ao efetivo de 1316 profissionais habilitados, “porque tudo isso se dá sem o amparo da Constituição e da lei. Posto isso, manifesta a verossimilhança da alegação bem como a possibilidade de danos irreparáveis e/ou de difícil reparação aos direitos dos cidadãos, impõe-se a concessão da antecipação da tutela”.
Leila Paiva abriu vista dos autos ao MPF para se pronunciar sobre as contestações apresentadas, bem como para especificar eventuais provas que pretende produzir, justificando a pertinência, no prazo de dez dias. Os réus também poderão especificar provas no prazo de dez dias. (VPA)
Autos nº 2009.61.00.020172-1
Fonte: Justiça Federal de São Paulo