Cabem embargos infringentes se acórdão da apelação contra sentença terminativa avança sobre mérito

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São cabíveis os embargos infringentes contra acórdão não unânime que, em apelação, ingressa no exame da matéria de mérito da ação, mesmo que a sentença tenha sido terminativa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento reforma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que não havia admitido os embargos porque o juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem julgar seu mérito, por falta de legitimidade passiva.

Causa madura

Para a ministra Nancy Andrighi, a análise isolada e apriorística do artigo 530 do Código de Processo Civil (CPC) poderia indicar a intenção aparente do legislador de excluir tais tipos de acórdãos da possibilidade de embargos infringentes.

Porém, ela explicou que a reforma legal quanto a esse recurso buscou limitá-lo a questões de mérito julgadas sem unanimidade. O dispositivo também teria de ser interpretado em conformidade com o parágrafo terceiro do artigo 515 do CPC, que positiva a teoria da causa madura e autoriza o tribunal a decidir o mérito de certas causas mesmo que a sentença não o tenha feito.

“Nessa circunstância, restaria afastado o critério de dupla conformidade adotado pelo próprio artigo 530 do CPC, pois a decisão do tribunal constituirá a primeira decisão de mérito, devendo – em nome da segurança jurídica – haver, no âmbito da jurisdição ordinária, maior reflexão a respeito das questões trazidas pelo voto divergente”, julgou a ministra.

Sendo assim, segundo ela, devem ser admitidos os embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a análise do mérito da ação.

Embargos de divergência

Contra esse julgamento em recurso especial foram apresentados embargos de divergência, ainda pendentes de julgamento. O relator será o ministro João Otávio de Noronha.

Caso admitidos, os embargos de divergência serão julgados pelos ministros da Corte Especial do STJ, que é competente, nesse tipo de processo, para resolver interpretações conflitantes entre as seções especializadas do Tribunal.

REsp 1296492
EREsp 1296492

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ