Agressão nas dependências da CPTM gera indenização por dano moral

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A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Franco da Rocha para condenar a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e a empresa Power Segurança e Vigilância a pagar indenização por danos morais a um homem agredido por agente de segurança.

O autor da ação estaria praticando comércio ilegal dentro do trem, quando foi abordado por vigilantes da empresa terceirizada, incumbida de policiar as instalações da CPTM. Ele teria sido levado para uma sala na estação Barra Funda e sofrido agressões.

A CPTM alegava, entre outras coisas, que o homem foi encaminhado até a sala apenas para que fosse feita sua qualificação. Também, que o exame de corpo de delito fora realizado 16 dias após o incidente, o que não confirmaria o nexo causal entre a suposta agressão e o dano. A empresa Power também recorreu e afirmava que o segurança apenas se defendeu das agressões do autor da ação.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Roberto Maia, ficou comprovado no processo que o homem passou por constrangimentos indevidos nas instalações da CPTM. Testemunhas afirmaram que o segurança foi agressivo na abordagem e que o requerente teria deixado a sala da estação Barra Funda bastante ferido.

O relator também afirma que a conclusão do exame de corpo de delito deve ser aproveitada porque o laudo respondeu todos os quesitos de maneira categórica e não há qualquer prova de que a perícia foi viciada.

“A versão narrada na petição inicial foi comprovada e ambas as empresas devem ser responsabilizadas pelos danos causados ao demandante. A CPTM, por ter falhado na garantia da segurança dos que se encontram em suas dependências e, a Power, por seus funcionários terem abusado do poder de polícia que lhes foi delegado, indo além do necessário para coibir o comércio ilegal”, afirmou Roberto Maia.

Cada uma das empresas deverá pagar indenização no valor de 10 salários mínimos.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores João Batista Vilhena e Marcia Regina Dalla Déa Barone. A votação foi unânime.

Apelação nº 0004342-38.2006.8.26.0198

Fonte: TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo