A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade de uma advogada gaúcha condenada por litigância de má-fé pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) por simulação de lide. Com essa decisão, ela se desobrigou do pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Entenda o caso
Uma suposta empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a Amaco Indústria e Comércio de Papéis e a Serviços e Três Portos S.A. para receber diversas verbas, afirmando ter sido contratada pela Amaco para prestar serviços como analista financeira da Três Portos. As empresas não compareceram à audiência inaugural, e o pedido de declaração de revelia formulado pela empregada foi indeferido pelo juiz da Vara do Trabalho de Esteio (RS), que considerou a medida desnecessária.
De acordo com a sentença, a ação trabalhista foi simulada, com fins ilícitos, e outros casos semelhantes já haviam sido detectados por aquela unidade judiciária. A finalidade seria resguardar o patrimônio das empresas, que enfrentaram grave crise financeira nos anos 2000, em especial nos últimos anos da década.
Os vários aspectos detectados pelos julgadores de primeiro grau também foram percebidos pelo Ministério Público. Chamaram a atenção o alto valor da remuneração informada pela analista, contratada já no período de dificuldades financeiras, o ajuizamento da ação um ano depois do encerramento das atividades empresariais, a ausência das empresas para responder à ação e o fato de a suposta empregada estar assistida por advogados diversos da maioria dos trabalhadores que ajuizaram ações naquela Vara.
O juiz aplicou o artigo 129 do Código de Processo Civil e proferiu sentença que impediu o fim ilegal pretendido pelas partes, ou seja, julgou extinto o processo. Em seguida, diante do comportamento da autora da ação e dos advogados, aplicou multa por litigância de má-fé.
O fato de as partes terem procurado alterar a verdade dos fatos, faltando com a seriedade exigida daqueles que acionam o Poder Judiciário, levou o juiz a condenar solidariamente as empresas, a suposta trabalhadora e os advogados ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa em benefício do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). "As alegações constantes do processo, em confronto com a realidade que se constatou, beiram as raias do mero deboche", concluiu o juiz, que determinou também comunicação do fato ao Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A manutenção da decisão pelo TRT-RS provocou o recurso de revista da advogada provido pela Sétima Turma do TST. Na decisão, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a jurisprudência pacífica do TST não admite a condenação de advogado nos próprios autos em que se constata a litigância de má-fé: sua condenação, isolada ou solidariamente, em caso de lide temerária, depende de apuração em ação própria.
Após excluir a condenação por danos morais coletivos por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, os ministros determinaram a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para que sejam adotadas as providências cabíveis. A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-205-43.2011.5.04.0281.