2ª Turma: Indenização moral é sanção civil e não mera compensação

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Em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi entendeu que a indenização moral tem caráter de sanção civil e não de mera compensação.

Ao justificar seu entendimento, o magistrado apresentou duas razões: “A uma, porque a ofensa moral não comporta reparação pecuniária ou compensação”; “a duas, porque a suposta atenuação da dor, acaso proporcionada pela indenização é, quando muito, um plus à pena aplicada”.

A decisão ainda afirma que o bem jurídico lesado, por não apresentar cunho material e palpável, não tem valor econômico, por estar inserido no “plano psicológico da vítima” e, assim, não pode ser mensurado quantitativamente ou desempenhar o que o desembargador chamou de função de equivalência.

No processo analisado pela turma, ficou comprovado que a empregada sofreu acidente de trabalho por conta da inobservância da empresa quanto às normas de segurança e proteção do ambiente laboral, o que lhe acarretou, inclusive, sequelas parciais e também outras permanentes.

O magistrado, após decidir pela condenação da empresa ao pagamento de indenização moral em favor da trabalhadora, afirmou ainda que sua quantificação depende da extensão do dano e da proporção entre ele e a culpa, nos termos do artigo 944 do Código Civil.

Dessa forma, ao recurso ordinário interposto pela empresa foi negado provimento, por maioria de votos.

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. 02135.0058.2005.5.02.0014 – RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região