A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a apelação que pretendia reformar sentença que condenou um centro odontológico a indenizar por danos morais um homem que, ao se submeter a tratamento odontológico sofreu danos em seu aparelho bucal, inclusive com lesão de natureza grave, que o deixou afastado de suas ocupações.
Em 1ª instância o centro odontológico foi condenado a indenizar o autor em R$ 10.200,00. Inconformado o centro apelou ao Tribunal de Justiça alegando que o procedimento adotado foi realizado em caráter de urgência e com toda a assistência possível, não podendo seus atos serem considerados como a causa da enfermidade do autor ou o seu agravamento, bem como a inexistência de nexo causal entre a assistência que prestaram e a enfermidade alegada.
O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, afirmou que “a responsabilidade civil dos profissionais liberais, inclusive dentistas, é subjetiva e repousa na demonstração de culpa do agente, a cargo do ofendido, nos termos do artigo 951 do Código Civil c.c. artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.
Em seu voto, o desembargador concluiu que “intenta compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Assim, não é razoável que se arbitre um valor irrisório, com pouco significado para o ofendido, nem mesmo seja fixada uma indenização excessiva, resultando um elevado ônus ao ofensor. Nesse contexto, patente que o valor fixado, R$ 10.200,00 está a atender aos fins a que se destina”.
Os desembargadores Francisco Loureiro e Alexandre Lazzarini também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0004325-61.2004.8.26.000.