O site de compras coletivas Click On (Valônia Serviços de Intermediação e Participações) e Victor Gruhn Photografer terão de indenizar cliente em R$ 1 mil por danos morais.
Os réus foram processados por não entregarem book fotográfico conforme anunciado na venda. A consumidora narrou sua frustração, pois realizou a compra do serviço para fazer uma vídeo-montagem para a festa de final de ano da escola de seu filho, e recebeu somente cinco fotos.
O caso foi julgado na Comarca de Porto Alegre, pelos Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul.
Caso
A consumidora teria comprado, de acordo com o enunciado do site da empresa de fotografia, 150 cliques, um painel 30×60, um pôster de 13×18, 5 fotos reveladas e um DVD com os conteúdos. O que não ocorreu, pois só houve o recebimento de cinco fotos gravadas em DVD.
Em defesa, o estúdio fotográfico alegou que foi prejudicada pela Click On, que teria publicado o texto incorretamente no site, sem aval, causando falhas ao trabalho realizado. O site de compras, por sua vez, sustentou que a responsabilidade é da empresa Victor Gruhm Photografer, e que toda a prestação de serviço e entrega do produto é encargo da firma contratada, tendo efetuado apenas intermediação da venda.
Inicialmente, os réus foram condenados e o dano arbitrado em R$ 2 mil. Ambos recorreram.
Recurso
O relator do recurso foi o Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva. O magistrado reconheceu o dano moral, pois não foi possível fazer a montagem pretendida para a festa do filho. Tal desiderato, observado que havia somente cinco fotografias no DVD fornecido, evidentemente não foi atingido, o que causou frustração à autora em evento que era para ser festivo, que não pode ser tido como mero dissabor, analisou.
Entretanto, ponderou que diante do valor da compra, R$ 10,00, atendeu em parte o recurso dos réus e julgou cabível a redução da indenização para R$ 1 mil, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Cleber Augusto Tonial e Vivian Cristina Angonese Spengler.
Recurso nº 71004726782.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS