A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista manteve ontem (9), sentença que determinou reintegração de posse de imóvel à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) por falta de pagamento.
De acordo com o pedido, V.L.R.S. firmou, em dezembro de 1998, um “Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra” com a CDHU. Após quitar 26 das 300 prestações pactuadas, a compradora não deu continuidade aos pagamentos, alegando não ter condições financeiras para cumprir com as obrigações.
Por conta disso, a CDHU propôs ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, que foi julgada procedente pela 1ª Vara Cível de Itaquera, determinando a devolução do imóvel.
Sob a alegação de que a CDHU foi criada para proporcionar financiamento de baixo custo às populações carentes, e, em razão disso, a entidade deveria demonstrar que o inadimplemento inviabiliza sua função social, a compradora apelou para reformar a sentença.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Galdino Toledo Júnior, entendeu ter sido “bem decretada a resolução da avença por inadimplemento da adquirente e, como corolário, a ordem de reintegração de posse em favor da recorrida, além do perdimento dos valores já pagos, como compensação pelo longo tempo de uso do imóvel sem qualquer contraprestação à apelada”.
Sob o fundamento de que “a celebração da avença gera obrigações para as partes contratantes e o descumprimento por parte de uma delas autoriza a rescisão do contrato, com o retorno dos contratantes ao ‘status quo ante’, como ocorreu no caso dos autos”, o magistrado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória.
Do julgamento, participaram também os desembargadores Viviani Nicolau e Antonio Vilenilson.