A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Comarca de Valinhos e negou pedido de indenização por danos morais formulado por um homem contra seus cunhados. Ele alegava que, em reuniões de família, sofria provocações e agressões verbais, o que teria tornado o convívio familiar insuportável.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador José Carlos Ferreira Alves, não houve consenso entre os depoimentos das testemunhas sobre as agressões. Além disso, em uma família numerosa é comum que haja divergências e incompatibilidades.
“O Poder Judiciário não pode ser acionado com a finalidade de satisfazer frustrações pessoais… Vejo apenas desejo de vingança decorrente de algumas discussões familiares, vingança essa que o autor da ação visa conseguir a qualquer preço e por todos os meios possíveis. E é com muito pesar que vejo tal apelação, posto que do seu julgamento provavelmente surgirão desavenças ainda maiores entre as partes”, afirmou Ferreira Alves.
O autor da ação argumentava, ainda, que o Poder Judiciário deveria intervir no caso porque a família é a base da sociedade e por isso deve ser tutelada pelo Estado. Sobre esse argumento, a turma julgadora entendeu que a proteção à família a que se refere a Constituição Federal se dá no âmbito da unidade familiar strictu senso, e não ao conjunto da família formado por todos os parentes civis e naturais.
“Não há o que se falar em violação à ordem constitucional e a direitos fundamentais no caso de discussões no seio da família latu sensu, ou seja, aquela mais ampla, formada por todos os aparentados. Aliás, o ordenamento jurídico sequer impõe aos familiares a obrigação de se amarem. E não poderia ser diferente”, disse o relator.
Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores José Joaquim dos Santos e Luís Francisco Aguilar Cortez.