Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Rovirso Aparecido Boldo entendeu que aqueles que atuam como comissários de bordo nas empresas aéreas não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade, previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nas palavras do magistrado, é “indevido o adicional de periculosidade aos comissários de bordo, porquanto a atividade exercida não se situa na área de operação exigida pela NR-16, anexo 2, item III.”
A referida norma regulamentadora (NR), expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no final da década de 70, prevê as situações e áreas em que é devido o acréscimo, bem como o percentual a ser pago aos trabalhadores que se expõem a agentes perigosos à saúde, tais como produtos inflamáveis e/ou explosivos. O plus salarial é de 30%.
Contudo, no julgamento conduzido pela turma, o entendimento predominante foi o de que o interior da aeronave não deve ser considerado como área de risco de explosão, já que se situa fora do local de abastecimento. Ficou claro nos autos que o reclamante trabalhava exclusivamente como comissário, prestando serviço interno de atendimento relativo à alimentação e segurança dos passageiros.
Dessa forma, o adicional previsto pela CLT apenas deve ser pago quando o trabalhador sai do interior do avião e participa dos procedimentos de abastecimento, direta ou indiretamente.
Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregado foi negado especificamente nesse aspecto, por maioria de votos da turma julgadora.
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(Proc. 01447000520085020068 – RO)