A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer de recurso da Irmãos Toniello Ltda., reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, em ações ajuizadas pelos sucessores do trabalhador morto. Com a decisão, ficou mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que já havia reconhecido a competência.
A ação trabalhista foi proposta pela viúva de um trabalhador contratado pela empresa como motorista. Em outubro de 1995, ele recebeu ordens de um encarregado para dirigir um trator carregado com quatro toneladas de adubo, e sofreu grave acidente. Segundo a inicial, não houve nenhuma orientação ou treinamento para operar a máquina.
Do acidente, segundo o laudo previdenciário, restou ao motorista incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Oito anos após o ocorrido, o trabalhador, que desde então recebia pensão acidentária, faleceu. A viúva ingressou com ação sob a alegação de culpa da empresa pelo acidente de trabalho.
O juízo de primeiro grau condenou a Irmãos Toniello ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral, por verificar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões. A sentença foi mantida pelo Regional. A empresa recorreu então ao TST sustentando que a ação não seria de competência da Justiça do Trabalho, por violar o artigo 114, incisos I e IV, da Constituição Federal. Questionou, também, o valor da indenização.
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, observou que a jurisprudência do TST já firmou entendimento pela competência da Justiça do Trabalho para o caso. Lembrou que, tendo em vista o disposto no artigo 1784 do Código Civil no sentido de que o "acervo da herança, que inclui os créditos a que fazia jus o empregado falecido, transfere-se aos herdeiros", o direito à indenização, identificado como patrimonial, é transmitido aos sucessores, legitimados dessa forma a buscar a reparação perante a Justiça. Quanto ao valor da indenização, considerou-o razoável, razão pela qual a Turma, por unanimidade, não conheceu integralmente do recurso.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-4700-83.2006.5.15.0125