A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a indenizar um adolescente por atropelamento em via férrea.
O autor entrou com ação alegando que, em dezembro de 2004, quando possuía 12 anos, brincava com outras crianças junto ao leito ferroviário da estação Itaquaquecetuba, quando foi atropelado por um trem. Em razão do acidente sofreu politraumatismo, com amputação da perna direita e sequelas psicológicas. Afirmou que a falta de controle do acesso de pessoas em área de risco caracteriza culpa da ré e justifica sua condenação ao pagamento dos danos sofridos que compreendem indenização por danos morais, materiais e estéticos.
A decisão de 1ª instância julgou o pedido procedente para condenar a CPTM ao pagamento de R$ 51 mil por danos estéticos; R$ 51 mil por danos morais; R$ 51 mil pela redução da capacidade de trabalho do autor até a data em que completaria 72 anos e 10 meses, R$ 58.700 para reparação das despesas que o autor terá durante a vida com aquisição e manutenção de aparelhos ortopédicos; R$ 27.700 de despesas com tratamento psicoterápico, além do reembolso das despesas para aquisição de medicamentos e transportes até os locais indicados para as consultas e tratamentos das sequelas do acidente, desde que apresentados os comprovantes.
A CPTM recorreu da decisão, sustentando que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima e de seus genitores no dever da guarda; que não houve pedido do autor para pagamento em razão da perda parcial da capacidade laboral; e ainda, a redução da indenização a título de danos morais e estéticos.
O autor também recorreu pleiteando o aumento da quantia fixada por danos morais e estéticos em mil salários mínimos.
De acordo com o relator do processo, desembargador Nogueira Diefenthaler, é nítida a concorrência da CPTM, dos genitores e do próprio menor, que, com doze anos de idade, já possuía discernimento e inteligência suficiente para saber que a via férrea não era local adequado para brincadeiras. “O laudo pericial conclui que sua incapacitação laboral é de 50%, fazendo assim jus a um benefício que corresponda à metade de um salário mínimo. Considerando, contudo, que a culpa da ré se limita a 1/3, receberá pensão mensal no importe de 1/6 do salário mínimo. Em relação aos danos morais e estéticos, a possível condenação deve envolver somente um montante e não dois distintos, relevando-se, contudo, o fato de ter havido deformidade física permanente. O valor arbitrado merece revisão. A quantia pedida se mostra exacerbada até mesmo para eventos em que há o óbito das vítimas. Em casos como o presente, entendo que a quantia de R$ 150 mil é compatível com a extensão dos danos sofridos. Anoto, novamente, que caberá à ré em razão da culpa concorrente dos demais envolvidos arcar com 1/3 dos valores acima apontados”, concluiu.
Os desembargadores Maria Laura Tavares e Franco Cocuzza também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0026754-97.2005.8.26.0100