TJSP condena empresa por venda casada de biscoito infantil

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Um fabricante de alimentos foi condenado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização de R$ 300 mil pela veiculação de campanha publicitária, direcionada a crianças, em desacordo com as normas que regulamentam a atividade.

O acórdão atendeu pedido do Ministério Público, que havia ingressado com ação civil pública em primeira instância contra a empresa. Na ocasião, porém, a demanda foi julgada improcedente.

A Procuradoria relatou que a ré lançou campanha dos biscoitos da linha “Gulosos” em que se poderia adquirir um relógio pela compra de cinco produtos mais R$ 5. Tal venda casada não é permitida pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e estimula crianças que ainda nem sabem ler as horas a adquirirem mais de um relógio. O objetivo da apelação é fazer com que a companhia faça suas campanhas de marketing de acordo com a legislação competente.

Para o desembargador Ramon Mateo Júnior, a peça publicitária, de fato, fere algumas regras, como a de não praticar a venda casada. “Essa prática é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O consumidor não pode ser obrigado a adquirir um produto que não deseja. Considerando-se essa situação, a publicidade induzia as crianças a quererem os produtos da linha ‘Gulosos’ para poderem obter os relógios. Havendo 4 tipos de relógios à disposição, seriam 20 produtos adquiridos”, afirmou o relator em seu voto.

“Além disso”, continuou adiante, “o fato de uma criança não ter os relógios pode colocá-la em situação de inferioridade perante outras tantas que possuam a coleção. A ingenuidade e a inexperiência das crianças as tornam, muitas vezes, insensíveis, até cruéis com aqueles que são diferentes. A publicidade, então, pode ferir a alínea ‘d’ do artigo 37 [do Conar]”, disse. “Esse tipo de campanha publicitária, embora comumente utilizada, deve ser considerada abusiva e não normal. É preciso mudar a mentalidade de que aquilo que é corriqueiro é normal. Não é bem assim.”

Além da indenização pelos danos difusos produzidos, a empresa não poderá mais condicionar a aquisição de um bem ou serviço à compra de alguns de seus produtos nem promover campanha de publicidade a crianças sem observância das regras próprias, sob pena de multa de R$ 50 mil.

A decisão foi unânime. Integraram a turma julgadora também os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa.

Apelação nº. 0342384-90.2009.8.26.0000.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP