TJ – Provimento CG N° 16/2012: Altera as normas de serviço da corregedoria geral da justiça

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PROVIMENTO CG N° 16/2012

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura ao Poder Público a instituição de taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, inciso
II);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente exigidas, mormente diante da possibilidade de utilização de uma única guia em ações distintas, a causar grave prejuízo aos cofres
públicos;

CONSIDERANDO o decidido no Processo n° 2009/110230 – DICOGE 2.1;

RESOLVE:

Artigo 1º – Ficam alterados os itens 8 e 8.1. e inseridos os itens 8.2. e 8.3. no Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012

“8. Para o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legamente estabelecidas, é obrigatório o preenchimento dos
seguintes campos constantes da Guia de Arrecadação Estadual-Demais Receitas – GARE-DR:

a) no campo “CNPJ ou CPF”, a menção ao número de inscrição de contribuinte do autor da ação, ou de seu representante
legal;

b) no campo “Observações” ou “Informações Complementares”, a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e
parte ré, e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet.

8.1. Os comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e contribuições, omissos quanto ao preenchimento dos campos
mencionados no item precedente, ou preenchidos posteriormente à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento, não
terão validade para fins judiciais.

8.2. Os casos de omissão ou falha no pagamento das taxas judiciais e contribuições nas hipóteses legalmente estabelecidas,
bem como a omissão, o equívoco ou a extemporaneidade no preenchimento da guia de recolhimento, serão de imediato
informadas pelo escrivão-diretor ao juiz do feito, inocorrendo, em qualquer caso, a remessa dos autos ao Contador.

8.3. Verificadas a omissão, falha, extemporaneidade ou equívoco antes da distribuição, a informação será feita ao Juiz
Corregedor Permanente do serviço de distribuição, do mesmo modo ocorrendo quando houver dúvida acerca da incidência
inicial da taxa.”

Artigo 2º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 04/06/2012.
(06, 12 e 14/06/2012)

Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo