Entenda como deve ser calculada a verba honorária em caso de desistência da ação e qual o impacto da decisão no cenário jurídico nacional.
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.298), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma tese jurídica de grande relevância para o direito administrativo e processual civil. A Corte decidiu que, quando houver desistência da ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os honorários advocatícios devidos pelo autor devem seguir os percentuais estipulados no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ou seja, entre 0,5% e 5% sobre o valor atualizado da causa.
Quando se aplica o percentual do Decreto-Lei?
Segundo o entendimento do STJ, essa norma especial prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil (CPC), mesmo que não haja condenação ou fixação de indenização. Isso porque a desistência da ação não anula a responsabilidade do autor quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, que permanecem devidos com base no valor atribuído à causa.
Contudo, há uma exceção importante: quando o valor da causa for considerado irrisório, os tribunais devem afastar os critérios do Decreto-Lei e aplicar a regra supletiva prevista no artigo 85, §8º, do CPC, realizando a fixação dos honorários com base na apreciação equitativa. Essa medida visa garantir uma remuneração justa ao advogado, compatível com a dignidade da profissão.
A base de cálculo e a ausência de condenação
O relator do tema, ministro Paulo Sérgio Domingues, esclareceu que, na ausência de uma condenação (como ocorre na desistência da ação), não há como aplicar diretamente a base de cálculo prevista no Decreto-Lei, pois não há indenização ou imposição de ônus ao proprietário do bem. Dessa forma, o valor da causa se torna o critério de referência, conforme previsto no artigo 85, §2º, do CPC, a título supletivo.
Aplicação nacional da tese
Com a fixação dessa tese jurídica, todos os recursos especiais e agravos que estavam suspensos aguardando esse julgamento poderão voltar a tramitar. Além disso, o entendimento do STJ passa a ser vinculante para os demais tribunais do país, que devem observá-lo ao analisar casos semelhantes.
Caso prático: Cemig x proprietário de imóvel
Um exemplo citado foi o do REsp 2.129.162, no qual a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) havia ajuizado ação para constituição de servidão administrativa, com o objetivo de instalar uma linha de distribuição elétrica. Após a desistência da ação, o juízo de primeira instância fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, com base no CPC. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão, ignorando a regra do Decreto-Lei.
No entanto, o STJ reformou esse acórdão e determinou que os honorários fossem recalculados conforme os parâmetros legais específicos, reafirmando a aplicação do Decreto-Lei 3.365/1941 como norma especial.
Resumo
A decisão da Primeira Seção do STJ representa um marco para a uniformização da jurisprudência em casos de desistência em ações expropriatórias, reforçando a aplicação de normas especiais sobre regras gerais do CPC e assegurando remuneração justa aos advogados. Também oferece maior segurança jurídica a entes públicos e concessionárias, ao esclarecer como os honorários devem ser fixados nesse tipo de situação.


