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26-08-2013 – rocesso 0043032-28.2012.8.26.0554 (554.01.2012.043032) – Cumprimento de sentença – Liquidação / Cumprimento / Execução – W. H. E. – A. E. F. – Vistos. 1. De ofício e com fundamento no art. 125 II do CPC determino a realização das seguintes diligências devendo a parte exequente informar para tanto a qualificação do executado (especialmente CPF): a) pesquisa pelo sistema BACENJUD com bloqueio do último valor apontado para o débito (R$ 6.62784 – fls. 43) b) requisição da última declaração do Executado junto à DRF para localização de bens anotando-se que não há impenhorabilidade do único imóvel familiar a teor do art. 3º III da Lei 8009/90 c) ofício à CEF (Caixa Econômica Federal) para eventual localização de saldos de FGTS observando que a penhora somente ocorrerá se não localizada outra forma de satisfação do crédito. d) ofício ao INSS para que informe o que constar sobre o Executado (eventual benefício previdenciário ou recolhimentos de contribuição previdenciária como empregador ou empregado com indicação do endereço do depositante). e) Havendo confirmação da relação de emprego nada impedirá penhora do que faltar para atingir 1/3 dos rendimentos do devedor (1/3 renda – pensão em vigor = valor penhorável). f) pesquisa pelo sistema RENAJUD para localização de veículos automotores em nome do executado. 2. Intime-se a parte credora por seu procurador para que manifeste seu interesse na expedição de mandado de penhora/avaliação (CPC 475-J caput parte final) ciente também de que poderá indicar bens para serem penhorados (CPC 475-J § 3º). 3. Havendo bloqueio de valores requisite-se pelo sistema BACENJUD-2 a transferência para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo devendo a serventia após confirmação da transferência com o depósito judicial lavrar o competente termo de penhora salvo nos casos de bloqueio de quantia ínfima hipótese em que o credor será intimado na pessoa de seu advogado para manifestar o seu interesse sob pena de desbloqueio. 4. Caso haja requerimento expresso para a expedição de mandado de penhora/avaliação (item ?2?) expeça-se o necessário autorizado desde já o Sr. Oficial de Justiça a realizar a avaliação dos bens salvo na hipótese de necessitar de conhecimentos especializados (CPC 475 ?J? §2). 5. Lavrado o competente Auto ou Termo de penhora intime-se a parte devedora para querendo oferecer impugnação no prazo de 15 dias (CPC 475-J-§ 1º). 6. Do resultado intime-se a parte credora. 7. As partes também poderão apresentar proposta de pagamento parcelado. Além disso havendo interesse de ambos na mediação judicial poderá ser designada audiência de conciliação observada disponibilidade de pauta. 8. Caso as diligências acima não resultem frutíferas intime-se a parte exeqüente para que dê o regular andamento ao feito indicando bens e/ou direitos do executado para constrição ou requeira expressamente a suspensão da execução (CPC 791 III) sendo que no silêncio os autos serão extintos (CPC 267 III). Int. – ADV: LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP)
07-05-2013 – 043032-28.2012.8.26.0554 (554.01.2012.043032-1/000000-000) Nº Ordem: 002444/2012 – Cumprimento de sentença – Liquidação / Cumprimento / Execução – W. H. E. X A. E. F. – Fls. 38 – Vistos. Tendo em vista a ausência de contestação requeira o autor o que de direito no prazo de 10 (dez) dia inclusive apresentado o cálculo do débito com a multa prevista se o caso. Int. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
07-02-2013 – 0043032-28.2012.8.26.0554 (554.01.2012.043032-1/000000-000) Nº Ordem: 002444/2012 – Cumprimento de sentença – Liquidação / Cumprimento / Execução – W. H. E. X A. E. F. – Fls. 24 – Vistos. Trata-se o presente de incidente de execução por quantia certa aparelhado em 31/12/2011 por descumprimento de acordo homologado em 10/10/2006. Determinada a intimação do executado (fls. 12) a parte exeqüente requereu que a mesma fosse na pessoa de seu patrono (fls. 14/15) o que foi realizado conforme certidão de fls. 17. Decorrido o prazo a que aludia a r. decisão supracitada (fls. 23) a parte exequente manifestou- se requerendo arbitramento de honorários e indisponibilização de ativos financeiros em nome do executado (fls. 19/20). Este o relato. Decido. Embora o executado estivesse devidamente representado nos autos (fls. 17 dos autos principais) é bastante improvável que tendo decorrido 05 (cinco) anos entre a homologação do referido acordo e a propositura do presente ele ainda mantenha contato com o i. patrono então constituído. Assim: 1. Traslade-se para estes cópia do título executivo (fls. 66/67 e 72). 2. Cancele-se o presente incidente e remeta-se ao zeloso cartório distribuidor local para sua distribuição por dependência aos autos 0803/2005. 3. Após cite-se a parte devedora pessoalmente para os termos da ação e INTIME-A para pagamento da dívida apurada às fls. 22 no prazo de 15 dias sob pena de incidência de multa de 10% sobre o respectivo valor (CPC 475-J) e penhora de bens. 4.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 19/21. 5. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
24-04-2012 – e554.01.2004.002822-0/000001-000 – nº ordem 803/2005 – Execução de Alimentos – Execução de Título Judicial – W. H. E. X A. E. F. – Fls. 12 – Intime-se o executado dos termos da execução e para pagamento do débito no prazo de quinze dias sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o débito e penhora e avaliação de bens na forma do artigo 475 J e seguintes do CPC na redação da Lei 11.232/05. Int. – ADV CLAUDEMIR JOSE DAS NEVES OAB/SP 147399 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569