Justiça:
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Apenso:
Outras Instâncias:
Andamentos:
12-01-2010 – Fls. 91 – Vistos Fl. 89: concedo o prazo de trinta (30) dias. Nada sendo requerido retornem os autos ao arquivo. Int.
27-11-2009 – OBS: Fica o Procurador do exequente devidamente INTIMADO para no prazo de cinco (05) dias se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça que deixou de proceder à constatação e entrega dps bens arrematados tendo em vista que a casa estava fechada a alguns meses.
22-10-2009 – Fls. 84 – Fls. 83: Expeça-se novo mandado salientando que compete ao exeqüente o acompanhamento da entrega do mandado ao Oficial de Justiça para o fim de acompanhá-lo nas diligências podendo contactá-lo pessoalmente em seu Plantão Judiciário consultando a escala que se encontra à disposição na sala dos oficiais de justiça bem como no 1º Ofíci o Cível ou se preferir por meio do seu telefone celular cujo número poderá ser adquirido diretamente no balcão do Cartório. Int.
30-07-2009 – Fica o autor INTIMADO para manifestar-se no prazo de cinco (5) dias sobre o mandado com resultado negativo tendo em vista que naõ foram fornecidos os meios necessários ao Oficial de Justiça.
07-07-2009 – Fls. 76 – Expeça-se novo mandado devendo o exeqüente acompanhar as diligências salientando que compete a ele o acompanhamento da entrega do mandado ao Oficial de Justiça para o fim de acompanhá-lo nas diligências podendo contactá-lo pessoalmente em seu Plantão Judiciário consultando a escala que se encontra à disposição na sala dos oficiais de justiça bem como no 1º Ofício Cível ou se preferir por meio do seu telefone celular cujo número poderá ser adqui rido diretamente no balcão do Cartório. Int.
02-04-2009 – OBS: Fica o autor devidamente INTIMADO de que os autos foram desarquivados e permanecerão em cartório pelo prazo de trinta (30) dias para a manifestação decorrido referido prazo sem manifestação os autos retornarão ao arquivo.
30-09-2008 – Fls. 207 – Vistos. Fls. 201/205: Conheço os embargos de declaração pois tempestivos e dou provimento já que realmente a sentença não apreciou o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé questão expressamente veiculada pelo réu a fls. 51/52. Passo portanto a apreciar a questão integrando a sentença já proferida. Entretanto embora o autor não tivesse qualquer direito à pensão mensal pelos motivos já expostos na sentença não o reputo litigante temerário. Ocorre que não houve dolo do autor ao formular aquela pretensão já que em seu depoimento pessoal ele próprio declinou que a lesão não o impede de conduzir a motocicleta e que ao tempo do acidente fazia “bicos” revelando ainda os valores recebidos após o acidente o que contribuiu para que sua pretensão fosse afastada. Sem o dolo não é cabível a aplicação da pena por litigância de má-fé. Nesse sentido: “Entende o STJ que o art. 17 do CPC ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação da pena pecuniária por litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmit e processual manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária inobservado o dever de proceder com lealdade” (STJ 3ª T. REsp 418.342-PB rel. Min. Castro Filho j. 11.6.02 deram provimento v.u. DJU 5.8.02 p. 337). “A lide temerária alegada somente se consubstancia quando o autor sabendo que não tem razão ajuíza ação cuja vitória tem consciência que jamais poderá alcançar. Fica portanto descaracterizada a má-fé quando de modo imprudente ou imperito o demandante ajuíza ação cujo resultado positivo embora acredite não é alcançado em razão da fragilidade de seus argumentos” (RT 825/352). Feitos os esclarecimentos devidos no mais permanece a sentença como lançada nos autos. Publique-se registre-se na seqüência atual do livro de sentenças anote-se a retificação por certidão na própria sentença destes autos e no seu regis tro e intimem-se. Int.
15-08-2008 – Fl.64/65: Fica o autor INTIMADO para manifestar-se no prazo de cinco (5) dias sobre o mandado com resultado negativo uma vez que o requerente não forneceu os meios necessário para a diligência. Obs. Deve o requerente depositar a diferença margeada pelo Oficial de Justiça. R$008.
18-07-2008 – Fls. 61 – Expeça-se novo mandado devendo o exeqüente acompanhar as diligências inclusive para fins constante às fls. 60 salientando que compete ao exeqüente o acompanhamento da entrega do mandado ao Oficial de Justiça para o fim de acompanhá-lo nas diligências podendo contactá-lo pessoalmente em seu Plantão Judiciário consultando a escala que se encontra à disposição na sala dos oficiais de justiça bem como no 1º Ofício Cível ou se preferir por meio do seu telefone celular cujo número poderá ser adquirido diretamente no balcão do Cartório. Int.
02-04-2008 – Fl.53: O mandado de entrega expedido já encontra-se em mãos da Oficial de Justiça devendo o exequente fornecer os meios necessários. Obs. O telefone de contato da Oficial de justiça pode ser obtido diretamente perante o balcão do cartório.
04-03-2008 – Fls. 51 – Vistos. Feito o depósito das diligências do Oficial de Justiça expeça-se o mandado de entrega dos bens adjudicados. No mais diga o exeqüente se a adjudicação satisfaz seu crédito. Int.
07-01-2008 – Fls. 49 – Vistos. Defiro a adjudicação dos bens ao exeqüente pelo valor da avaliação (fl.34). Lavre-se o auto de adjudicação. Int. Obs. Pelo cartório foi designado a data de 21 de janeiro de 2008 às 15:00 horas para assinatura do auto de adjudicação.
22-11-2007 – Fls. 45 – Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. Na inércia aguarde-se provocação no ARQUIVO. Int.
27-09-2007 – Deve o requerente recolher o valor complementar de R$580 relativas às diligências realizadas pelo Oficial de Justiça.
06-09-2007 – Fls. 31 – Expeça-se mandado nos termos dos itens 3 4 e 5 do despacho de fls.20 salientando que compete ao exeqüente o acompanhamento da entrega do mandado ao Oficial de Justiça para o fim de acompanhá-lo nas diligências podendo contactá-lo pessoalmente em seu Plantão Judiciário consultando a escala que se encontra à disposição na sala dos oficiais de justiça bem como no 1º Ofício Cível ou se preferir por meio do seu telefone celular cujo número poderá ser adquirido diretamente no balcão do Cartório. Int. Obs. 1.O mandado já encontra-se com o Oficial de Justiça. 2. Deve o Exeqüente depositar a diferença margeada ainda na primeira diligência R$ 1176.
26-07-2007 – Fls. 26 – Certifique-se o decurso do prazo para oposição de embargos. No mais aguarde-se por quinze (15) dias conforme requerido às fls. 25. Na inércia arquivem-se os autos. Int.
25-06-2007 – Fl.23v: Manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça que deixou de proceder a penhora tendo em vista que o requerido Sr. João Carlos recusou-se a ficar como depositário alegando que está encerrando a atividade comercial da empresa e vai entregar o imóvel ao locador.
18-05-2007 – Fls. 20 – Vistos. Defiro o aditamento de fls. 17/19. Cite(m)-se o(s) executado(s) nos termos da Lei 11.382/2006. Fixo desde logo os honorários advocatícios em dez por cento(10% sobre o valor do débito. Expeça-se mandado nos seguintes termos: 1) CITAÇÃO para pagamento do débito no prazo de três (3) dias hipótese em que a verba honorária será reduzida pela metade e mais a taxa judiciária de 1% devida na satisfação da execução (artigo 4º inciso III da Lei Estadual 11.608/2003 observando-se o limite estabelecido no § 1º) 2) CITAÇÃO para querendo embargar a execução no prazo de quinze (15) dias contados da juntada do mandado aos autos 3) Não havendo pagamento no prazo assinalado seja realizada a PENHORA E AVALIAÇÃO de bens tantos quantos bastem à garantia do débito atualizado além de custas e honorários advocatícios ficando desde logo deferida eventual indicação inicial de bens pelo exeqüente 4) INTIMAÇÃO da penhora e da avaliação dos bens inclusive cônjuge(s) caso a constrição recaia em bens imóveis bem como de que o prazo para requerer a substituição da penhora é de dez (10) dias 5) INTIMAÇÃO caso não sejam localizados bens para no prazo de cinco (5) dias indicar a existência onde se encontram e seus respectivos valores sob pena de incidir em multa de até 20% sobre o valor do débito (artigos 600 e 601 do Código de Processo Civil) 6) CIENTIFICAÇÃO de que no prazo para apresentação de embargos reconhecendo o crédito do exeqüente e desde que comprove o pagamento de trinta por cento(30%) do valor executado inclusive custas despesas e honorários poderá requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Ficam concedidos os benefícios contidos no art. 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. Int.
05-03-2007 – Fls. 16 – Vistos. Faculto ao exequente a emenda da inicial a fim de corrigi-la tendo em vista que desde 21 de janeiro p.p. vigora a Lei 11.382/2006 devendo trazer cópias para contrafés. Prazo: improrrogável de dez (10) dias sob pena de indeferimento da inicial (artigo 616 do Código de Processo Civil). Int.