PROCESSO

Justiça:

Ano: 

Cliente:

Adverso: 

Contato:

Contato: 

Distribuição:

Oficial: 

Vara:

Comarca: 

Apenso:

Outras Instâncias:

Andamentos:

18-05-2012 – 554.01.2011.033307-3/000000-000 – nº ordem 2036/2011 – Divórcio Litigioso – Dissolução – F. D. S. R. X W. D. S. M. J. – Vistos. F.D.S. R. ingressou com a presente ação em face de W. D. S. M. J. requerendo: 1) decretação do divórcio (fls. 9) 2) condenação do requerido ao pagamento de alimentos correspondentes a 30% de seus rendimentos líquidos do alimentante 3) partilha do patrimônio comum constituído apenas pelo veículo GM modelo Celta placas DSW-8890 4) regulamentação da guarda e das visitas da criança S. C. F. d. S. nascida em 20/12/2004. Instruiu o pedido com documentos de fls. 7/24. Citado (fls. 51) o requerido apresentou contestação (fls. 66/76) onde: 1) concorda com o divórcio 2) discorda do pagamento de alimentos à autora alegando que ela não seria inválida e já teria exercido atividades como corretora de imóveis representante comercial da Natura Cosméticos S/A além de ser sócia da empresa Apolinário Serviços de Informática Ltda. Acrescenta que a autora teria dois filhos maiores a quem caberiam a obrigação de alimentantes 3) no tocante à partilha requer sejam: a) compartilhadas as dívidas anteriores à separação de fato (06/07/2011) existentes junto ao Banco do Brasil Telha Norte e Leasing referente ao veículo Celta b) seja partilhado o imóvel matriculado sob nº 20.748 junto 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André. Alega que as partes viveram em união estável antes do casamento e nesse período teriam adquirido o referido imóvel da genitora da autora c) exclusão das partilha da quantia de R$ 43.30000 que teria recebido como antecipação de herança d) seja D.A.d.S. obrigado a integralizar o pagamento das prestações do veículo Celta até o valor de R$ 8.00000 correspondente ao veículo anterior (Escort) cuja perda decorreria de acidente por ele causado e) seja dividido o valor das cotas da empresa Apolinário Serviços de Informática Ltda. 4) não cabimento da regulamentação de guarda e visitas da criança uma vez que a adoção não teria se efetivado porque desistiu da referida ação. Réplica juntada a fls. 120/131 onde: 1) reafirma a necessidade de alimentos e a possibilidade do requerido fornecê-los 2) no tocante à partilha sustenta que: a) as dívidas seriam exclusivamente do requerido exceto aquelas referentes ao veículo Celta b) Inexistiu aquisição do imóvel matriculado sob nº 20.748 junto 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André. A coabitação anterior ao casamento foi de pequeno período (a partir de agosto de 1992) tanto é que só foi incluída no convênio médico do empregador do requerido em 08/02/1993 (fls. 67) c) não cabimento da exclusão das partilha da quantia de R$ 43.30000 referente à antecipação de herança uma vez que foi destinada à aquisição do imóvel de fls. 198. Além disso também possuía vários bens recebidos por ocasião do divórcio de seu anterior casamento e parte deles foram utilizados a bem da família d) não cabimento de discussão envolvendo terceiros estranhos à lide e) não cabimento da divisão das cotas da empresa Apolinário Serviços de Informática Ltda. uma vez que não teria ocorrido aquisição onerosa. Sua inclusão foi apenas para satisfazer questão formal e ajudar o filho. Não houve conciliação em audiência (fls. 226) sendo colhidos os depoimentos das pessoas arroladas com debate da causa (fls. 288/300). O Ministério Público informou que não há interesse de incapaz que justifique sua intervenção (fls. 225). Em apenso o processo nº 1836/11 onde o requerido pretendia a concessão da separação de corpos mas teve a liminar indeferida (fls. 18) sendo o feito contestado (fls. 25/30) com pedido de improcedência porque haveria abandono do lar conjugal pelo varão em 06/07/2011. Portanto antes da propositura da cautelar (09/08/2011). É a síntese do necessário. Decido. A ação é parcialmente procedente. As partes concordam com a decretação do divórcio. Portanto de rigor sua concessão conforme dispõe a Emenda Constitucional 66/2010. A autora nasceu em 24/07/1953 (fls. 11). Conta portanto com 58 anos de idade. Não trabalha desde a gravidez da filha comum C.R. M. (12/01/93 fls. 13) conforme confirmou a testemunha M.J. H. (fls. 297/300). É certa suas dificuldades em ser reinserida no mercado de trabalho diante da idade avançada mas poderá fazê-lo na condição de autônoma diante de seu passado laboral notadamente antes do casamento. As alegações do requerido de ausência de necessidade não foram comprovadas. A atuação como corretora de imóveis foi breve sem CRECI e já não subsiste. Notoriamente muitas pessoas realizam cadastro junto a AVON NATURA e outras empresas assemelhadas mas isso não implica na obtenção de renda suficiente para o sustento da alimentanda. Em regra há mera complementação. A autora alega que as vendas são eventuais e que a pequena comissão auferida é utilizada para aquisição de produtos junto à empresa reduzindo-se os gastos. Nada contraria esta informação que está conforme as regras de experiência (art. 335 do CPC). No mesmo sentido é comum a inclusão de parente apenas para atender a legislação mercantil que exige pelo menos 2 sócios para constituição e funcionamento da sociedade comercial. Não havendo prova de efetiva atuação junto à empresa Apolinário Serviços de Informática Ltda. nem de retiradas a título de pro labore a condição formal de sócia também não acarreta a falta de necessidade dos alimentos. Igualmente não comprovado que os filhos da autora possam prestar todo o auxílio necessário. O art. 1694 do Código Civil não estabelece prioridade entre descendentes e cônjuge. Entendo por isso que há co-responsabilidade entre eles principalmente porque não provado que tenham eles rendas suficientes para sozinhos sustentar a autora. No tocante ao montante dos alimentos dispõe o §1º do art. 1694 do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. A renda do requerido está demonstrada a fls. 16/19 e 203/206 correspondente a renda anual de R$ 77.49461 brutos no ano calendário de 2010 (fls. 18) quase R$ 6.50000 mensais. A autora não demonstrou qual o valor necessário mensalmente nem que a moléstia de fls. 14 a torne incapaz total e permanentemente de exercer qualquer atividade laborativa rentável. Além disso possui 3 (três filhos) muito embora a filha a autora e a criança Sara sejam ainda dependentes economicamente do requerido (fls. 18 e 203). De forma a seguir o princípio de que devemos obter o sustento através do próprio trabalho de que o filho maior e capaz obtém a prorrogação da obrigação alimentar paterna entre os 18 e 24 anos quando universitário situação analógica ao da virago que buscará o reingresso no mercado de trabalho fica estipulada duração máxima dos alimentos em 6 (seis) anos sem prejuízo das demais possibilidades de exoneração (art. 1695 c.c. art. 1708 ambos do CC/2002). Quanto ao valor entendo conveniente o arbitramento da pensão com dois parâmetros. O primeiro em percentual da renda evitando-se freqüentes revisionais sempre que o alimentante mudar de emprego obtiver promoção etc. Quanto ao primeiro parâmetro da pensão e diante da existência de outros dois filhos também co-responsáveis pela prestação de alimentos à autora entendo suficiente 1/7 (um sétimo) dos rendimentos líquidos incidindo também sobre o 13º salário. O outro parâmetro deve ser de valor fixo servindo também como piso da pensão inclusive para situação de informalidade (desemprego e trabalho autônomo) valor este que arbitro em 1 (um) salário mínimo. Seguindo as regras de experiência (CPC art. 335) ficam arbitrados alimentos devidos pelo réu à autora em 1/7 (um sétimo) dos rendimentos líquidos do requerido enquanto trabalhar com vínculo formal desde que nunca inferior a 1(um) salário mínimo valor que também prevalecerá nas situações de desemprego e trabalho autônomo. A pensão perdurará ressalvados os casos de exoneração (art. 1695 c.c. art. 1708 ambos do CC/2002) por 72 meses (6 anos). Por rendimentos líquidos entenda-se o total da remuneração com exclusão apenas do imposto de renda da contribuição para o INSS do imposto sindical anual da PLR do FGTS do auxílio/vale transporte e alimentação. Deste modo o percentual fixado incidirá sobre todo o remanescente tais como: horas extras adicionais de qualquer espécie o terço constitucional das férias (art. 7º XVII da CF) incidindo inclusive sobre 13º salário verbas rescisórias (excetuado o FGTS) e período em que alimentante está no gozo de férias (não incidirão os alimentos sobre eventual indenização ao empregado por conversão de descanso em abono pecuniário nos termos do art. 143 da CLT). Sendo o valor insuficiente ou havendo mora reiterada restará à autora pleitear os alimentos de outros eventuais co-obrigados (CC art. 1698). A partilha seguirá o regime do casamento (fls. 9) ou seja a comunhão parcial de bens que implica na divisão do patrimônio advindo na constância do matrimônio ressalvadas as exceções legais (art. 1659 e ss. do Código Civil). O casamento foi celebrado em 20/12/1994. A separação de fato ocorreu em 06/07/2011. Da petição inicial não consta pedido de reconhecimento de união estável de período anterior ao casamento nem houve reconvenção com tal pedido. Deste modo a partilha será igualitária abrangendo o ativo e passivo adquirido no período compreendido entre 20/12/1994 e 06/07/2011. Em eventual liquidação de sentença as partes poderão se o caso demonstrar que toda ou parte da dívida não foi contraída a bem da família. Não havendo prova deverão ser divididas. Deste modo ressalvada eventual demonstração em contrário na liquidação de sentença as partes deverão partilhar: 1) veículo GM modelo Celta placas DSW-8890 2) 1% (um por cento) das cotas da empresa Apolinário Serviços de Informática Ltda. 3) as dívidas anteriores 06/07/2011 data da separação de fato das partes conforme fundamentos que seguem: Não cabe a partilha do imóvel matriculado sob nº 20.748 junto 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André porque o requerido admite que a aquisição é anterior ao casamento e foi realizada por terceiro (mãe da autora) e assim consta dos documentos juntados (fls. 78 e 132/137). Logo somente em ação própria caberia tal discussão com demonstração de eventual sociedade de fato antes do casamento uma vez que não havia união estável mas coabitação recentíssima (fls. 77) onde a autora possuía patrimônio recebido de seu anterior casamento (fls. 138/168) suficiente para a aquisição em sub-rogação aos bens recebidos na dissolução do matrimônio com Hélio Apolinário da Silva Júnior conforme documentos que acompanharam a réplica. Também não comprovada a destinação da quantia de R$ 43.30000 (fls. 111/113) em investimentos em prol da família (Veículo Celta fls. 34) tudo indicando que foi destinado à aquisição do imóvel de fls. 198. Portanto fica também rejeitado o referido pedido por falta de comprovação nada impedindo a rediscussão em ação própria se o caso. Igualmente não cabe o pedido indenizatório contra Denis Apolinário da Silva pessoa estranha a essa lide. Por isso o veículo Celta deve ser dividido seja no tocante ao direito seja em relação às dívidas. No tocante às despesas e obrigações posteriores à separação de fato seguirá o que dispõe a legislação sobre condomínio (art. 1314 a 1358 do CC). A autora não demonstrou que as cotas da empresa sejam decorrentes de doação (art. 1659 I do CC). Logo são também divisíveis (fls. 114 e 200/202). As obrigações salvo prova em contrário presumem-se contraídas a bem da família e em consequência devem ser partilhadas (fls. 33 36/40 89/110). Por fim incabível discussão sobre guarda e visitas da criança S.C.F.d.S. nascida em 20/12/2004 neste feito porque não comprovada a efetivação da adoção. As partes admitem que haveria processo em curso junto à Vara da Infância (fls. 178). Logo tais questões devem ser dirimidas no referido Juízo e servirá com pré-requisito a eventual pedido de alimentos de Sara contra o requerido. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1. Decretar o divórcio entre F. D. S. R. e W. D.S. M. J.. 2. Condenar W. D. S. M. J. ao pagamento de alimentos à autora F. D. S. R. correspondentes a 1/7 (um sétimo) de seus rendimentos líquidos desde que não inferiores a 1 (um) salário mínimo quantia que também será devida em caso de informalidade (desemprego e trabalho autônomo). 3. Determinar a partilha igualitária com liquidação de sentença se necessário dos seguintes bens: 1) veículo GM modelo Celta placas DSW-8890 (fls. 34) 2) 1% (um por cento) das cotas da empresa Apolinário Serviços de Informática Ltda. (fls. 114 e 200/202) 3) dívidas do período compreendido entre 20/12/1994 e 06/07/2011 salvo demonstração de que não foram realizados a bem da família (fls. (fls. 33 36/40 89/110). 4. Rejeitar o pedido de regulamentação da guarda e das visitas da criança Sara Cristina Fragoso da Silva nascida em 20/12/2004 uma vez que não definida a adoção pelo Juízo da Infância e da Juventude desta Comarca a quem cabe no curso do processo referido decidir sobre os pedidos formulados. Diante da sucumbência recíproca não há condenação em honorários de advogado (art. 21 do CPC). Custas repartidas sendo a meação da autora isenta porque beneficiária da gratuidade processual. Expeça-se o necessário arquivando-se oportunamente com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Santo André 16/05/2012. Roberto Hiroshi Morisugi Juiz de Direito – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV MARCELO JOÃO DOS SANTOS OAB/SP 170293