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29-02-2016 – Processo 0030383-02.2010.8.26.0554 (554.01.2010.030383) – Conversão de Separação Judicial em Divórcio – Dissolução – J.I.B. – Ante o exposto com fundamento no art. 269 I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a presente ação e converto em divórcio a separação judicial entre a requerente e requerido. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado. Custas ?ex lege? observada a isenção aos beneficiários da gratuidade processual. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá esta sentença como mandado de averbação a ser inscrita no Cartório de Registro Civil competente acompanhada das cópias processuais necessárias a seu cumprimento (certidão de trânsito em julgado e de casamento das partes) para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação sendo que as partes já utilizam o nome de solteiros. Outrossim se o caso serve também o presente como solicitação ao Juiz Corregedor a fim de exarar nesta o seu respeitável ?cumpra-se? a fim de ser feita a necessária averbação à margem do assento realizado no cartório de registro civil de pessoas naturais sob sua jurisdição. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP).
03-11-2015 – Vistos. Trata-se de processo pelo rito Ordinário em tramite desde 2010 ajuizado tão-somente para conversão de separação judicial em divórcio. Foram realizadas diversas diligências infrutíferas não tendo o requerido recebido citação pessoal razão pela qual foi expedido edital de citação (fls. 101 e 111/113). O curador especial nomeado (Defensoria Pública) apresentou defesa por negativa geral (fls. 123/125) onde também requereu fosse tentada a citação do requerido na Rua Gov. Ag. Magalhães nº 2305 apto. 1204 Cristo Rei Curitiba/PR a qual restou negativa (fls. 171). Assim: Abra-se vista à Defensoria Pública para querendo manifestar-se. Em seguida tornem conclusos para eventual prolação de sentença. Intime-se.
03-11-2015 – Vistos. Trata-se de processo pelo rito Ordinário em tramite desde 2010 ajuizado tão-somente para conversão de separação judicial em divórcio. Foram realizadas diversas diligências infrutíferas não tendo o requerido recebido citação pessoal razão pela qual foi expedido edital de citação (fls. 101 e 111/113). O curador especial nomeado (Defensoria Pública) apresentou defesa por negativa geral (fls. 123/125) onde também requereu fosse tentada a citação do requerido na Rua Gov. Ag. Magalhães nº 2305 apto. 1204 Cristo Rei Curitiba/PR a qual restou negativa (fls. 171). Assim: Abra-se vista à Defensoria Pública para querendo manifestar-se. Em seguida tornem conclusos para eventual prolação de sentença. Intime-se.
19-10-2015 – Manifeste-se o autor sobre a negatividade da Carta Precatória.
07-08-2015 – Vistos. Inicialmente anoto que estes autos encontravam-se no escaninho de prazo da serventia. Registro entretanto que a tramitação de autos físicos é notadamente mais morosa que a dos autos digitais (obrigatória na Comarca de Santo André desde 18/06/2013) especialmente em razão da facilidade de manuseio cumprimento de decisões pela serventia publicidade e dinamismo características estas inerentes a este último (digital). Assim: 1- Esta decisão encerra os autos físicos sendo vedado o acréscimo/juntada de qualquer peça neles (Preservá-los intactos). 2- Proceda a serventia: a) digitalização dos autos b) conversão no sistema SAJ para autos digitais devendo doravante as partes manifestarem-se nos autos somente por meio do peticionamento eletrônico c) anotar na capa com destaque a expressão ?AUTOS DIGITALIZADOS – PRESERVAR INTACTOS? d) oportunamente faça-se a remessa dos autos físicos ao arquivo e) análise das páginas dos autos digitais ?recategorizando-as para outro tipo de documento? quando o caso. 3- Após tornem estes autos para a fila do fluxo digital relativa ao ?decurso de prazo? para certificação oportuna pela serventia. Intime-se.
29-01-2015 – Ciência à Carta Precatória devolvida às fls. 137/145.
10-12-2014 – Ciência à Carta Precatória expedida às fls. 138.
13-11-2014 – Juntada a petição diversa – Tipo: Petições Diversas em Conversão de Separação Judicial em Divórcio – Número: 80003 – Complemento: Mensagem eletrônica acerda da distribuição da Carta Precatória.
07-07-2014 – FLS. 118: J. Atenda-se com urgência. (Providenciar recolhimento de custa e diligências concenentes a Carta Precatória expedida).
10-10-2013 – Decorreu o prazo legal sem contestação.
27-05-2013 – (Ofício(s) resposta) J. Ciência.
19-04-2013 – Fls. 70 – CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA – J. Diga o autor.
25-02-2013 – Fls. 65 – (petição requerendo prazo de 20 dias): J. Sim se em termos.
17-12-2012 – Comarca da Capital Reg Pub e Acidentes de Trabalho Precatórias Cíveis VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO E PRECATÓRIAS CÍVEIS – 1. CARTA PRECATÓRIA-0068241-56.2010.8.16.0001-Oriundo da Comarca de SANTO ANDRÉ – SP – 2ª VARA DA FAMÍLIA-W.M.M. x J.I.B.- 1. A respeito do certificado a f.08 verso (…deixei de citar João Ivan Bortolloto em virtude do mesmo não mais residir no local tendo se mudado ha mais de dois anos para a praia de Camboriu – Santa Catarina estando em endereço desconhecido tudo conforme informações da Sra Iva Maria Bortolloto a qual declarou ser irmã do requerido…) diga a "Requerente promovendo o andamento. Intime-se. – Advs. LUIZ CARLOS PANTOJA LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO e LUIZ GUSTAVO PANTOJA-.
07-12-2012 – Fls. 50 – (Ofício(s) resposta) – J. Ciência.
12-09-2012 – Oficie-se ao Juízo Deprecado conforme requerido as fls 44/45. int.
26-01-2012 – Fls. 34 – Cobre-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida ou informação sobre o cumprimento. Int.
10-10-2011 – (certidão do oficial de justiça NEGATIVA) Aguardando Manifestação do Autor.
25-05-2011 – Ciência.