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02-08-2012 – Fls. 65 – Defiro a substituição dos documentos de fls. 29/37 pelas cópias apresentadas pelo requerente intimando-o para retirada no prazo de 10 (dez) dias. Após se nada mais requerido tornem os autos ao arquivo com as anotações de praxe. Int.
10-07-2012 – Retirar Formal de Partilha.
07-05-2012 – Fls. 55 – CONCLUSÃO : Aos 12 de abril de 2012 faço estes autos conclusos ao Dr. ROBERTO HIROSHI MORISUGI MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santo André. Roberta Luisa Chagas Coordenadora 2ª Vara da Família e Sucessões Proc. nº. 284/2012 Vistos. Trata-se de pedido de arrolamento de bens formulado por sucessores maiores e capazes. Há nos autos recibos juntados pela parte dando conta da quitação do ITCMD. Contudo até o momento não houve juntada da manifestação da Fazenda Pública. Ocorre que no arrolamento é cabível a homologação da partilha ou adjudicação ainda que não realizado o pagamento do tributo (CPC art. 1034) muito embora não seja possível o registro do formal sem o prévio recolhimento. Art. 1034. No arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. §1º. A taxa Judiciária se devida será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros cabendo ao Fisco se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado exigir eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. §2º. O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo conforme dispuser a legislação tributária não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Na lição de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira (in Inventários e Partilhas 21ª ed. LEUD pág. 446): Diferente do inventário nos processos de arrolamento não se efetua o cálculo do imposto pelo Contador nem se apreciam questões relativas a seu valor. Tais providências ficam reservadas à esfera administrativa cabendo à Fazenda o lançamento do imposto e a cobrança de eventuais diferenças em relação ao valor estimado nos autos (art. 1034 e §§ 1º e 2º do CPC). No mesmo sentido: Arrolamento Pretendido cumprimento do art. 21 do Decreto Estadual 46.655/02 ou à comprovação do protocolo do requerimento administrativo junto ao Posto Fiscal Formalidade desnecessária e inadmissível Inteligência dos arts. 1031 §2º e 1.034 do Código de Processo Civil – Recurso Improvido (TJSP 4ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 645.142-4/6 São Bernardo do Campo rel. Des. Fábio Quadros j. 18/06/09). Assim: Defiro a gratuidade processual. HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fls. 05/06 destes autos da ação de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de SUELI HIROSE DOS SANTOS atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões ficando ressalvados entretanto erro omissão ou eventuais direitos de terceiros existentes. Transitada esta em julgado expeça-se o competente formal de partilha devendo a serventia proceder ao necessário ante a gratuidade concedida . Observo que o registro do formal só será possível com a efetiva comprovação do recolhimento do ITCMD em sede registrária. Oportunamente arquivem-se observadas as formalidades legais. Ciência à Fazenda Pública. P. R. I. Santo André data supra. ROBERTO HIROSHI MORISUGI Juiz de Direito D A T A: Em 12 de abril de 2012 em cartório com o r despacho supra. Roberta Luisa Chagas Coordenadora.
02-03-2012 – Vistos. Trata-se na verdade a presente de ação de inventário (CPC art. 982 e ss.) uma vez que há interesse de incapaz. Para a homologação se faz necessário a comprovação do óbito da condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) dos bens que compõe o monte-mor dos pagamentos dos impostos e indicação da partilha amigável. Assim: A – Nomeio inventariante o(a) requerente WAGNER FERREIRA DOS SANTOS dispensado compromisso. Havendo renúncia de um ou mais herdeiros tome-se por termos nos autos observando-se a serventia se ocorre a bem do monte ou de herdeiro(s) especifico(s) (neste caso há aceitação e doação com incidência dos impostos respectivos). B Certifique a serventia se a petição inicial está acompanhada das declarações do art. 993 do Código de Processo Civil (DOCUMENTOS E XEROCÓPIAS ATUALIZADAS E AUTENTICADAS NA FORMA DA LEI) especialmente no que couber: 1) Declaração do título de herdeiro (qualificação completa e indicação do grau de parentesco com o de cujus) com juntada da prova do parentesco (certidão de nascimento/casamento atualizada e autenticada) 2) Se houver testamento e pacto antenupcial devidamente registrado. No primeiro caso vista ao MP. 3) Representação processual de todos os herdeiros/cônjuges interessados com pagamento das taxas respectivas e custas processuais ou declaração de hiposuficiência por todos firmada no caso de ser requerida a gratuidade 4) Descrição dos bens do Espólio forma de aquisição e comprovação da propriedade (nº da transcrição ou do registro/matrícula e nº do Cartório. Se o título não for registrado especificar e juntar o documento que possuir) 5) Certidões negativas fiscais municipais (bens imóveis) e Federal (art. 1031 §2º) 6) Último lançamento fiscal (IPTU ou ITR) de cada imóvel 7) Cálculo e prova de recolhimento do imposto "causa mortis" que não poderá ser inferior ao último valor venal atualizado desde o encerramento do exercício mencionado até a data do recolhimento 8) plano de partilha (em número fracionário ou Percentual) ou pedido de adjudicação com indicação do valor dos bens que compõe o monte-mor (art. 1032 III) C Em caso negativo concedo o prazo de 90 (noventa) dias para complementação pelo inventariante. Tendo em vista a existência de herdeiro menor há intervenção do Ministério Público. D – Não atendido integralmente o item B fica o inventariante destituído do cargo (CPC art. 995). Certifique a serventia o(s) item(ns) não cumprido(s) e arquivem-se os autos. Havendo posterior interesse no prosseguimento do feito necessária a indicação de outro herdeiro para assumir a inventariança com imediato cumprimento das determinações faltantes. E Se integralmente atendidas as determinações do item B proceda a serventia: 1) Proceda a Serventia as devidas anotações e comunicações necessárias inclusive no sistema do SIDAP uma vez que a ação trata-se de INVENTARIO. 2) Vista à Fazenda (Lei 9.280/96) caso não haja manifestação espontânea até 45 (quarenta e cinco) dias após o recolhimento do imposto causa mortis. 3) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao inventariante esclarecendo que os mesmos dizem respeito tão somente quanto às custas iniciais não sendo abrangido referido benefício quanto ao recolhimento do imposto causa mortis. . 4) Após conclusos para eventual homologação da partilha/adjudicação. Int.
10-02-2012 – 1. TJ-SP
Disponibilização: sexta-feira 10 de fevereiro de 2012.
Arquivo: 1643 Publicação: 29
SANTO ANDRÉ Cível Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SANTO ANDRÉ EM 08/02/2012 PROCESSO:554.01.2012.005564 Nº ORDEM:04.02.2012/000284 CLASSE:ARROLAMENTO REQUERENTE:WAGNER FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO:31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA Requerido:SUELI HIROSE DO SANTOS VARA:2ª. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES