16-09-2009 – Nos termos da portaria 01/2002 fica a Municipalidade intimada a retirar em cartório o mandado de levantamento.
09-06-2009 – VISTOS. Expeça-se o mandado de levantamento a favor da Municipalidade. Em face da certidão de fls. 194 JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado anote-se comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. PREPARO: R$ 7925 PREPARO: R$ 2096 POR VOLUME.
24-10-2008 – Nos termos da portaria 01/2002 – Fls. 184: diga a autora.
17-07-2008 – Fls. 182: esclareça a Municipalidade quanto ao levantamento do depósito representado pelo comprovante de fls. 179/180 diante da impossibilidade de expedir-se mandado de levantamento judicial de valor recolhido pela GARE. Int.
17-04-2008 – Fls. 177 – Fls. 176: Intime-se pela imprensa o executado-autor para o pagamento do valor remanescente devido R$ 2158 (vinte e um reais e cinqüenta e oito centavos) atualizados até janeiro de 2008 no prazo de 15 ( quinze) dias sob pena de acrescer à dívida o percentual de 10% a título de multa nos termos do art. 475 – J do CPC acrescido pela lei 11.232/05.
15-01-2008 – Fls. 173 – Fls. 159 "in fine": defiro. Vista a Municipalidade. Int.
05-10-2007 – Fls. 164: expeça-se o mandado de levantamento a favor da Fazenda do Estado.Após a retirada tornem conclusos para apreciação do pedido de fls 159 "in fine". Int.
24-07-2007 – Fls. 163. – Certidão supra: diga a Fazenda do Estado inclusive se considera o débito quitado. Int.
24-04-2007 – Fica a DRa. ANA MARIA FAUS RODES intimada a comparecer em cartório para retirada do mandado de levantamento a favor da Municipalidade.
16-04-2007 – Fica intimado a Dra. Cristina de Freitas Cirenza a comparecer em cartório para retirar o mandado de levantamento.
14-03-2007 – Fls. 160: fls. 159: Defiro. Expeça-se o MLJ a favor da Municipalidade de SP conforme requerido. Int.
08-02-2007 – Fls. 158: Fls. 151 e 155: Ciência às rés dos depósitos efetuados.
13-11-2006 – Fls. 150 – Fls. 148/149: Intime-se pela imprensa o executado-autor para o pagamento do valor devido R$ 6881 (sessenta e oito reais e oitenta e um centavos) atualizados até julho de 2006 no prazo de 15 ( quinze) dias sob pena de acrescer à dívida o percentual de 10% a título de multa nos termos do art. 475 – J do CPC acrescido pela lei 11.232/05. Int. (petição da Fazenda do Estado).
03-10-2006 – Fls. 147 – Cumpra-se o V. Acórdão dizendo o interessado. Na inércia arquivem-se. Int.