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29-08-2014 – Processo 0024594-85.2011.8.26.0554 (554.01.2011.024594) – Procedimento Ordinário – Investigação de Paternidade – V.Z.S. – J.B.S. – Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1. Declarar que J.B.d.S.é pai de V.Z.d.S. que adicionará ao seu assento de nascimento o nome do pai e dos ascendentes paternos 2. Condenar José Batista dos Santos ao pagamento de pensão alimentícia à filha Victoria Zanirato dos Santos no valor mensal correspondente a 1/5 (um quinto) de seus rendimentos do alimentante conforme base de cálculo constante da fundamentação desde que não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional quantia esta também devida na situação de informalidade (desemprego e trabalho autônomo) retroagindo à data da citação (fls. 30 – 30.09.2011). Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de advogado estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado. Em se tratando de beneficiário da gratuidade a execução da sucumbência somente será admitida mediante prévia comprovação do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Custas ?ex lege? observando-se a isenção aos beneficiários da gratuidade. Em havendo atuação profissional decorrente do Convênio entre OAB e Defensoria Pública fica o reembolso dos serviços de advocacia arbitrados no valor correspondente a 100% do item respectivo da Tabela. Após o trânsito em julgado expeça-se todo o necessário notadamente ofício ao Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais para averbação do teor desta sentença no respectivo assento de nascimento. Oportunamente arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP) FERNANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB 261621/SP)
14-01-2013 – 0024594-85.2011.8.26.0554 (554.01.2011.024594-6/000000-000) Nº Ordem: 001521/2011 – Procedimento Ordinário – Investigação de Paternidade – V. Z. D. S. X J. B. D. S. – VISTOS. 1. Frente ao teor do laudo pericial realizado pelo método DNA CONCEDO de ofício fixo os alimentos provisórios em 1/4 (um quarto) dos rendimentos líquidos para situação de trabalho com vínculo em CTPS nunca inferior a ½ (meio) salário mínimo valor que prevalecerá nas situações de desemprego e trabalho autônomo a serem pagos à representante legal do autor até o dia 10 de cada mês. 2.Para audiência de conciliação instrução e julgamento designo o próximo dia26 /fevereiro/2013 ás 14:00 horas visando a composição das partes sobre o pedido de alimentos ecaso necessários instrução e julgamento relativa a tal pedido. 3. Providencie os patronos o comparecimento das partes na audiência e dê-se ciência ao Ministério Público. Int. – ADV FERNANDA PEREIRA RODRIGUES OAB/SP 261621 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
14-01-2013 – 0024594-85.2011.8.26.0554 (554.01.2011.024594-6/000000-000) Nº Ordem: 001521/2011 – Procedimento Ordinário – Investigação de Paternidade – V. Z. D. S. X J. B. D. S. – VISTOS. 1. Frente ao teor do laudo pericial realizado pelo método DNA CONCEDO de ofício fixo os alimentos provisórios em 1/4 (um quarto) dos rendimentos líquidos para situação de trabalho com vínculo em CTPS nunca inferior a ½ (meio) salário mínimo valor que prevalecerá nas situações de desemprego e trabalho autônomo a serem pagos à representante legal do autor até o dia 10 de cada mês. 2.Para audiência de conciliação instrução e julgamento designo o próximo dia26 /fevereiro/2013 ás 14:00 horas visando a composição das partes sobre o pedido de alimentos ecaso necessários instrução e julgamento relativa a tal pedido. 3. Providencie os patronos o comparecimento das partes na audiência e dê-se ciência ao Ministério Público. Int. – ADV FERNANDA PEREIRA RODRIGUES OAB/SP 261621 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
29-05-2012 – 554.01.2011.024594-6/000000-000 – nº ordem 1521/2011 – Procedimento Ordinário – Investigação de Paternidade – V. Z. D. S. X J. B. D. S. – Fls. 72 – à vista da certidão negativa do oficial de justiça providencie a patrona do requerido seu comparecimento à perícia designada. -. – Fls. 60 – Vistos em saneador. V.Z.D.S. representado por sua genitora R.Z.d.S. ingressou com a presente ação em face de J.B.D.S. requerendo: 1) reconhecimento da paternidade 2) fixação de alimentos correspondentes a 30% dos rendimentos líquidos não inferiores a um (1) salário mínimo. Instruiu o pedido com documentos de fls. 12/22. Citado (fls. 30) o requerido apresentou contestação (fls. 32/35). Réplica juntada a fls. 53/57. O zeloso Promotor de Justiça Dr.João Álvaro Soares apresentou parecer a fls.59. É o relatório. Inexistem preliminares a serem conhecidas e nem nulidades a serem sanadas. Assim: 1. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas presentes às condições da ação dou o feito por saneado. 2. As partes estão devidamente representadas.Presente às condições da ação consideradas em seu sentido abstrato. 3. A perícia é imprescindível. 4. Oficie-se ao IMESC para designação de data para que as partes se submetam ao exame hematológico pelo sistema D.N.A. Com o laudo nos autos será designada a audiência. 5. Desde já defiro a prova oral vindo o rol no prazo. 6. O pedido de fls. 56/57 será apreciado oportunamente. Int. – ADV FERNANDA PEREIRA RODRIGUES OAB/SP 261621 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569