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08-08-2008 – ADITAMENTO DE formal de partilha à disposição do interessado.
18-06-2008 – Formal de partilha à disposição do interessado.
24-04-2008 – Fls. 146: Vistos. 1- Diante dos documentos colacionados aos autos JULGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a sobrepartilha de fls. 137/139 e 142/145 dos presentes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de MAUD MARTINS DE LORENA FERNANDES. 2- Atribuo a cada um dos interessados os seus respectivos quinhões salvo erros omissões ou direitos de terceiros. 3 – Transitada esta em julgado pagas as taxas fornecidas e conferidas as peças necessárias em dez (10) dias expeça-se o formal de sobrepartilha e respectivo (s) alvará(s) se o caso arquivando-se os autos oportunamente.
06-03-2008 – Fls. 140: Em que pese a louvável manifestação do patrono do inventariante somente houve disposição de metade do referido imóvel a ser sobrepartilhado. Assim sendo e nos termos do artigo 1025 do Código de Processo Civil determino que o inventariante cumpra o quanto determinado anteriormente no prazo impreterível de vinte (20) dias. Após tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
15-02-2008 – Fls. 136: Reconduzo ao cargo de inventariante Vitor Lau de Lorena Fernandes Filho independentemente de termo de compromisso. Assim sendo e em se tratando de bens descobertos após o encerramento do arrolamento admito-os como sobrepartilha consoante preceitua o artigo 1041 inciso II do Código de Processo Civil. Venham aos autos primeiras declarações e plano de partilha acerca dos bens arrolados posteriormente. É necessária também a prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões municipais e negativa federal) e de suas rendas (CPC art.1036 § 5º com redação da Lei nº 7019 de 31/08/82) inclusive o "causa mortis" (conforme determina a Lei 1075/2000 alterada pela Lei 10992/2001 ambas regulamentadas pelos Decretos 45.837/2001 e 46655/2002 e pelas Portarias Cat 72 de 04/09/2001 e Cat 15/2003 cabe à (o) inventariante requerer diretamente junto ao Delegado Regional Tributário tanto o reconhecimento de eventuais isenções quanto a aprovação dos cálculos do imposto de transmissão causa mortis cuja decisão deverá ser juntada nos autos no prazo de cinco dias após a ciência do respectivo teor. Após satisfeitas as exigências supra tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
26-01-2007 – Fls. 12 ? 1- Nomeio VLLFF para exercer o cargo de inventariante independentemente de termo de compromisso. 2- Processe-se sob o rito de Arrolamento Sumário que pressupõe a vinda com a inicial de relação de bens e herdeiros (todos necessariamente maiores capazes com endereço certo e concordantes quanto ao plano de partilha amigável) e atribuição de valor aos bens do espólio observado o disposto no artigo 993 do Código de Processo Civil com a redação da Lei nº 7.019/82. 3- É necessária também a prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões municipais e negativa federal) e de suas rendas (CPC art. 1036 § 5º com redação da Lei 7019 de 31/08/82) inclusive o ?causa mortis? (conforme determina a lei 1075/2000 alterada pela lei 10992/2001 ambas regulamentadas pelos Decretos 45.837/2001 e 46.655/2002 e pelas Portarias Cat 72 de 04/09/2001 e Cat 15/2003 cabe à(o) inventariante requerer diretamente junto ao Delegado Regional Tributário tanto o reconhecimento de eventuais isenções quanto a aprovação dos cálculos do imposto de transmissão causa mortis cuja decisão deverá ser juntada nos autos no prazo de cinco dias após a ciência do respectivo teor. 4- Emende pois a(o) requerente a petição inicial a todas as exigências legais supra enunciadas e juntando ainda os documentos que porventura se fizerem necessários no prazo de sessenta (60) dias sob pena de indeferimento (CPC art. 284). 5- Certificado pela serventia o atendimento de todos os itens supra tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.