PROCESSO

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21-02-2013 – 0000018-98.1969.8.26.0554 (554.01.1969.000018-6/000000-000) Nº Ordem: 000981/2005 – Interdição – Capacidade – V. M. D. C. C. X S. P. D. C. A. – J. Sims e em termos defiro o prazo como requerido. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV ADILSON PAULO DIAS OAB/SP 66481 – ADV DOUGLAS ALEXANDRE DA SILVA OAB/SP 172482 – ADV PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 215895 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
21-06-2011 – 554.01.1969.000018-6/000000-000 – nº ordem 981/2005 – Interdição – VERA MARIA DE CAMARGO COSTA X SÉRGIO PAULO DE CAMARGO ALVES – Processo nº 981/2005 1. Fls. 649/651: as contas prestadas pela Sra. Maria de Lourdes antiga curadora estão pendentes de julgamento uma vez que até o momento não foram atendidos todos os requerimentos do Ministério público e determinações do Juízo para que se possa avaliar as despesas a serem consideradas e os valores que não podem ser computados como débitos do incapaz. Dessa forma reitere a serventia o ofício de fls. 614 expedido à Clínica Anjos de Luz para que envie a este Juízo toda a documentação lá solicitada bem como para que esclareça quais despesas são custeadas pela mensalidade paga além de justificar e comprovar as despesas cobradas do incapaz às fls. 727/729 discriminadas como &quotremoção&quot (R$ 27000 e R$ 18000) &quottáxi&quot (R$ 15000 e R$ 29800) e &quotremédios (R$ 34400) sob pena de desobediência de seu diretor instruindo-o com cópia dos documentos de fls. 727/729. Sobrevindo resposta os autos serão remetidos à contadoria para elaboração de cálculo discriminado dos créditos e débitos do incapaz nos termos da manifestação de fls. 737 item &quot3&quot da DD. Promotora de Justiça. 2. Fls. 725/726: defiro por ora o levantamento da quantia necessária para pagamento das mensalidades atrasadas da clínica em que se encontra o interdito mencionadas às fls. 728/729 no valor de R$ 1.80000 cada uma. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados às fls. 645 e 750 perfazendo o total de R$ 3.54931 além de R$ 5069 do depósito de fls. 628 totalizando R$ 3.60000 em favor da curadora que fica incumbida de prestar contas dos valores levantados. Quanto às demais despesas mencionadas às fls. 728/729 aguarde-se os esclarecimentos que serão solicitados à referida clínica através da expedição do ofício determinado no item &quot1&quot deste despacho para então ser apreciado o pedido de levantamento dos valores mencionados com remoção táxi e remédios. 3. Sem prejuízo diante do quanto alegado na petição de fls. 649/651 bem como do parecer da DD. Promotora de Justiça às fls. 736 segundo parágrafo oficie-se com urgência ao Banco Itaú S/A solicitando o imediato desbloqueio somente das verbas depositadas pelo INSS na conta corrente 78096-1 agência 0020 a título de benefício previdenciário em favor da Sra. Maria de Lourdes ficando a mesma autorizada a proceder ao levantamento exclusivamente do seu benefício mensal depositado na referida conta devendo as demais verbas lá depositadas permanecerem bloqueadas. 4. Quanto a oferta de pagamento de aluguel do imóvel do incapaz localizado neste município à Rua Siqueira Campos nº 739 que a Sra. Maria de Lourdes ocupa sem contraprestação comprove a interessada o valor de mercado do aluguel através da juntada aos autos de avaliações realizadas por imobiliárias da região subscritas por seus representantes legais com reconhecimento de firma e expressa menção de que se destinam a fazer prova neste processo. Após manifeste-se a atual curadora. 5. A fim de evitar tumulto processual a prestação de contas trimestral determinada às fls. 606 deverá ser realizada em autos autônomos. 6. Até o momento não há informação sobre o ajuizamento de ação de inventário da genitora do interdito e regularização dos bens o que deve ser feito pela atual curadora e comprovado nos autos. 7. Diante da manifestação da DD. Promotora de Justiça às fls. 737 quarto parágrafo providencie a atual curadora a regularização do contrato realizado com a Clínica Anjos de Luz (fls. 657/660). 8. Manifeste-se a atual curadora acerca petição de fls. 649/651 e do ofício de fls. 687/711. 9. Oportunamente voltem conclusos. 10. Int. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569