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19-02-2013 – Petição – certidão da serventia: certifico e dou fé que deixei de desarquivar os autos tendo em vista que a taxa referente ao desarquivamento não foi recolhida. despacho: publique-se para o advogado providenciar o recolhimento da taxa no código correspondente ao desarquivamento dos autos ( código 206-2) no prazo de 05 dias.No silêncio arquive-se o expediente.
28-05-2012 – Certidão de fls. 1183: Certifico e dou fé que a petição de fls. 1182 não encontra-se assinada pelo patrono do autor e não veio acompanhada das guias mencionadas.
19-12-2011 – Ciencia recurso especial e extraordinario de fls. 968/1177.
19-08-2011 – despacho de fls.965/966: Vistos. O presente processo está findo e acabado restando apenas que o requerido recolha as custas faltantes conforme certidão retro. Ocorre que ao invés de recolher as custas devidas realiza pedido de concessão de Justiça Gratuita e apresenta questionamentos a decisão que já transitou em julgado (fls. 962/963). Ressalte-se que o deferimento do benefício nesta fase processual não deve importar em isenção de verbas sucumbenciais pois a concessão não opera efeitos ex tunc atingindo apenas as despesas posteriores à data do pedido acolhido. Nesse sentido: "A gratuidade não opera efeitos ex tunc de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido" (STJ – 4ª T. REsp 556.081 rel. Min. Aldir Passarinho Jr. j. 14.12.04 deram provimento parcial v.u. DJU 28.3.05 p. 201). "É admissível a concessão dos benefícios de assistência gratuita na fase de execução entretanto os seus efeitos não podem retroagir para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitado em julgado" (RSTJ 179/34 E RSTJ 150/271). Desta forma levando-se em conta que a concessão do benefício nesta fase processual de nada adiantará e atento que de qualquer forma não foram acostados aos autos os documentos necessários para tanto determino o recolhimento das custas faltantes pela parte em questão com a posterior remessa dos autos ao arquivo. Int.
01-07-2011 – Certidão de fls. 960v: que há taxas a serem recolhidas nos presentes autos (procurador do interessado Edson recolher taxas OAB referente fls. 678 827 828 837 e 844 e procurador do autor recolher taxa OAB referente fls. 958 R$ 1090 cada)
28-04-2011 – Intime-se o procurador Dr. PEDRO LUIZ LESSI RABELLO a regularizar o substabelecimento de fls. 958 bem como recolher a taxa da OAB. No silêncio arquivem-se os autos.
15-10-2010 – Procurador do interessado Edson Pereira Fonseca recolher as taxas de OAB referente as procurações de fls. 678 827 828 837 e 844 no valor de R$ 1020 cada).
13-09-2010 – Arquivem-se os autos.
21-06-2010 – Despacho de fls. 869: 1) o mandado de reintegração de posse já foi cumcprido nos
autos restaurados (fls. 16/17). 2) Tendo em vista o certificado a (flsl 868) esclareça o Dr. Pedro Luiz Lesi o ocorrido tendo em vista que os autos (5º volume) estavam desaparecidos o que fez necessário da instauração de procedimento de restauração de autos e agora foram devolvidos com a petição de (fls. 863/867). 3) Apensem-se os autos da restauração.(publicado novamente por ter saído sem o nome do advogado do autor)
17-06-2010 – despacho de fls. 869: 1) o mandado de reintegração de posse já foi cumcprido nos autos restaurados (fls. 16/17). 2) Tendo em vista o certificado a (flsl 868) esclareça o Dr. Pedro Luiz Lesi o ocorrido tendo em vista que os autos (5º volume) estavam desaparecidos o que fez necessário da instauração de procedimento de restauração de autos e agora foram devolvidos com a petição de (fls. 863/867). 3) Apensem-se os autos da restauração.
26-05-2010 – Despacho de fls.916: Tendo em vista que decorreu o prazo das partes homologo para que produza seus juridicos e legais efeitos o auto de restauração de flsl 913 nos termos do artigo 1065 prágrafo primeiro do CPC.
28-04-2010 – S T J – Publicação: quarta-feira 28 de abril de 2010 – Arquivo: 13 – Publicação: 34 – Acórdãos Coordenadoria da Terceira Turma – (2998) RCDESP no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.181.517 – SP (2009/0090147-7) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA AGRAVANTE : ALEXANDRE ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS ADVOGADO : REINALDO TOLEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : FLORIANO RIBEIRO FILHO ADVOGADO : FLORIANO RIBEIRO FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO INTERES. : VERA LÚCIA GRECCO PEREIRA E OUTRO ADVOGADO : LUIZ CARLOS PANTOJA EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL – FUNGIBILIDADE RECURSAL – POSSIBILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – ARTIGO 544 CAPUT DO CPC – RECURSO INTEMPESTIVO – SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE A QUO NÃO COMPROVADA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA NEGAR PROVIMENTO A ESTE. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir a Turma por unanimidade receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília 13 de abril de 2010(data do julgamento).
27-04-2010 – S T J – Publicação: terça-feira 27 de abril de 2010 – Arquivo: 79 – Publicação: 14 – Coordenadoria da Terceira Turma Terceira Turma – ATA DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Ata da 13a. Sessão Ordinária – Em 13 de abril de 2010 (4874) RCDESP no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.181.517/SP (2009/0090147-7) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA AGRAVANTE : ALEXANDRE ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS ADVOGADO : REINALDO TOLEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : FLORIANO RIBEIRO FILHO ADVOGADO : FLORIANO RIBEIRO FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO INTERES. : VERA LÚCIA GRECCO PEREIRA E OUTRO ADVOGADO : LUIZ CARLOS PANTOJA – A Turma por unanimidade recebeu o pedido de reconsideração como agravo regimental e negou-lhe provimento nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
23-03-2010 – Diante da certidão de fls. 18 citem-se as partes para contestar no prazo de 05 dias nos termos do artigo 1065 do C.P.C. (certidão de fls. 18: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que compareceu hoje em Cartório o estagiário de Direito Tiago através do advogado Pedro Luiz Lessi Rabelo entregando as cópias do processo nº 2879/03 começando com a capa e a certidão de abertura nº 807-B referente ao QUINTO volume. Certifico mais que verificando não consta à fl. 829 838. Certifico mais que verificando a numeração constatei que foram numeradas erroneamente a partir da fl. 898. Certifico mais que nesta data faço a juntada das cópias.
11-02-2010 – Despacho de fls. 859/861: Vistos. A reintegração na posse do imóvel foi concedida em sentença a qual foi mantida em sede de apelação não havendo nenhum motivo para o recolhimento do mandado de reintegração. A fase de cumprimento do título judicial iniciou-se com o despacho de fl. 665 em que foi deferida a expedição do mandado de reintegração de posse. O terceiro Edson Pereira Fonseca já havia peticionado nos presentes autos requerendo a dilação do prazo de noventa dias para a desocupação do imóvel (fls. 669/677) com o que não concordou a parte contrária (fls. 810/813) sendo então determinado o cumprimento do mandado de reintegração (fl. 821). Através da petição de fls. 842/843 o terceiro não pretende mais tão somente prazo para desocupação mas sim a suspensão da imissão da posse mediante a alegação de que já foram distribuídas três ações para se alegar a nulidade processual: embargos de terceiro embargos de retenção e ação de manutenção na posse. Ocorre que nesta data os três feitos tiveram a inicial indeferida e foram extintos não havendo motivo para suspensão da ordem. Ademais conforme decidido por este juízo nos embargos de terceiro também interpostos pelo embargante aplica-se ao caso concreto o disposto no artigo 42 parágrafo 3º do CPC devendo ser considerado que a ação de reintegração de posse proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou cessionário. A regra geral é que a sentença somente obriga as pessoas entre as quais foi dada não prejudicando nem beneficiando terceiros (artigo 472 do CPC). Entretanto os terceiros interessados podem ser atingidos reflexamente pelos efeitos da coisa julgada como ocorre no caso do adquirente do objeto litigioso que não ingresse no processo como sucessor do alienante hipótese em que se aplica o disposto no parágrafo 3º do artigo 42 do CPC. Ora o terceiro-requerente adquiriu a posse em questão de Alexandre Rogério Borges dos Santos em 15 de março de 2.007 em virtude de contrato particular de cessão e transferência de compromisso de compra e venda (fls. 682/684). Nesta data o referido cedente já figurava no pólo passivo desta ação de reintegração de posse que fundamentou a emissão do mandado de reintegração de posse que agora se ataca a qual foi proposta em 02 de dezembro de 2.002 ou seja cinco anos antes da cessão de direito retro mencionada. Dessa forma apesar do sistema admitir como sendo válida essa cessão do objeto litigioso reputa-a ineficaz com relação ao processo. Isso significa que o cedente (alienante) que já era parte no processo nele continuará ostentando essa qualidade e suportará os efeitos da sentença. E o adquirente da coisa ou direito litigioso também será atingido pelos efeitos da sentença. Tanto é verdade que poderia ter intervido no processo na qualidade de assistente litisconsorcial (artigo 42 parágrafo 3º do CPC). Na verdade o que se observa no caso concreto é que o embargante tinha meios de ter conhecimento de que estava adquirindo objeto litigioso pois bastava uma simples certidão para saber da existência da ação possessória existente em face do cedente. Sendo assim a questão deve ser resolvida por uma ação indenizatória em face do cedente se assim pretender o embargante ainda mais se considerarmos a cláusula 8ª do contrato estipulado entre as partes (fl. 683). Ante o exposto indefiro o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse. Cumpra-se o mandado de reintegração já expedido. Int.
21-01-2010 – Fls. 830/831: Defiro somente para carga rápida.
30-10-2009 – Vistos. Tendo em vista a discordância da parte contrária indefiro o pedido de fls. 669/677 cumprindo-se o mandado de reintegração de posse. P.I.
16-10-2009 – Fls. 669/807: Diga o autor no prazo de 24 horas.
29-09-2009 – PRESIDÊNCIA NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1181517 – SP (2009/0090147-7) – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.181.517 – SP (2009/0090147-7) AGRAVANTE : ALEXANDRE ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS ADVOGADO : REINALDO TOLEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : FLORIANO RIBEIRO FILHO ADVOGADO : FLORIANO RIBEIRO FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO INTERES. : VERA LÚCIA GRECCO PEREIRA E OUTRO ADVOGADO : LUIZ CARLOS PANTOJA DECISÃO a O agravo é intempestivo. Conforme a certidão de fl. 658 a disponibilização eletrônica da decisão agravada deu-se em 04/02/2009 e a publicação ocorreu em 05/02/2009 nos termos do art. 4º § 3º da Lei 11.419/2006. O prazo recursal findou em 16/02/2009 e o agravo foi interposto em 19/02/2009 portanto a destempo. Diante disso não conheço do agravo. Publique-se. Brasília 14 de setembro de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente.
10-09-2009 – S T J – Publicação: quinta-feira 10 de setembro de 2009 – Arquivo: 13 – Publicação: 290 – PRESIDÊNCIA DISTRIBUIÇÃO ATA DE REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA Nº 5937 DO DIA 20/8 /2009 – A t a nº 5937 de Registro e Distribuição Ordinária do dia 20 de agosto de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1181517 – SP (2009/0090147-7) AGRAVANTE : ALEXANDRE ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS ADVOGADO : REINALDO TOLEDO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça AGRAVADO : FLORIANO RIBEIRO FILHO ADVOGADO : FLORIANO RIBEIRO FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO INTERES. : VERA LÚCIA GRECCO PEREIRA E OUTRO ADVOGADO : LUIZ CARLOS PANTOJA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 20/08/2009. NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA.
25-08-2009 – Despacho de fls. 665: Fls. 663/664: Defiro a expedição de mandado de reintegração de posse (certidão de fls. 665: haver deixado de exepedir o mandado face não constar nos autos deposito de condução de oficial de justiça).
17-07-2009 – Vistos. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 dias o cumprimento espontâneo da decisão judicial. Escoado o prazo sem o devido pagamento deverá o credor apresentar os cálculos dos valores devidos acrescidos dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e de multa de 10% sobre o valor da condenação (artigo 475 – J caput do CPC) observando que os percentuais não devem ser calculados de forma cumulativa. Caso o credor não se manifeste no prazo de seis meses remetam-se os autos ao arquivo nos termos do artigo 475 – J parágrafo 5º do CPC. Apresentado o cálculo (e se o caso indicados bens à penhora – artigo 475 – J parágrafo 3º CPC) e fornecidos os meios necessários (Depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça) expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 475 – J parágrafo 1º CPC). A intimação da penhora e avaliação poderá ser efetuada pessoalmente ao(à) devedora ou na pessoa de seu advogado(a) podendo o(a) mesmo(a) oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 474 – J parágrafo 1º do CPC). Caso o Oficial de Justiça não possa proceder a avaliação dos bens por depender tal ato de conhecimentos especializados será nomeado avaliador (Artigo 475 – J parágrafo 2º CPC). Int.
29-06-2009 – Vistos. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 dias o cumprimento espontâneo da decisão judicial. Escoado o prazo sem o devido pagamento deverá o credor apresentar os cálculos dos valores devidos acrescidos dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e de multa de 10% sobre o valor da condenação (artigo 475 – J caput do CPC) observando que os percentuais não devem ser calculados de forma cumulativa. Caso o credor não se manifeste no prazo de seis meses remetam-se os autos ao arquivo nos termos do artigo 475 – J parágrafo 5º do CPC. Apresentado o cálculo (e se o caso indicados bens à penhora – artigo 475 – J parágrafo 3º CPC) e fornecidos os meios necessários (Depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça) expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 475 – J parágrafo 1º CPC). A intimação da penhora e avaliação poderá ser efetuada pessoalmente ao(à) devedora ou na pessoa de seu advogado(a) podendo o(a) mesmo(a) oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 474 – J parágrafo 1º do CPC). Caso o Oficial de Justiça não possa proceder a avaliação dos bens por depender tal ato de conhecimentos especializados será nomeado avaliador (Artigo 475 – J parágrafo 2º CPC). Int.
01-08-2008 – 7224474-3/01 Embargos de Declaração
Comarca: Santo André Ação Originária: 200300002879 Reintegração de Posse Órgão Julgador: 13ª Câmara Direito – Privado Rel.Sorteado: Des. Heraldo de Oliveira Embgte: Alexandre Rogério Borges Advogado: Rubens Simões de Oliveira Reinaldo Toledo Embgte: Vera Lucia Grecco Pereira e outro Advogado: Luiz Gustavo Pantoja Embgdo: Floriano Ribeiro Filho Advogado: Floriano Ribeiro Neto Rejeitaram os embargos v.u.
23-06-2008 – Protocolei hoje petição de Embargos de Declaração
23-06-2008 – SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 7º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO – SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – SALA 207. (Acórdãos publicados novamente por terem saído com incorreções)
7224474-3 Apelação
Comarca: Santo André Ação Originária: 200300002879 Reintegração de Posse Órgão Julgador: 13ª Câmara Direito – Privado Rel.Sorteado: Des. Heraldo de Oliveira Apte: Vera Lucia Grecco Pereira e outro Advogado: Luiz Gustavo Pantoja Apte: Alexandre Rogério Borges dos Santos Advogado: Rubens Simões de Oliveira Apdo: Floriano Ribeiro Filho Advogado: Floriano Ribeiro Neto Num.Acordao: 1757366 Folhas: 6 Julgado em: 30/04/2008.
Negaram provimento aos recursos vu. Sustentou oralmente o Dr. FERNANDO MANZATO OLIVA. ART.511-CPC-SE AO STJ:CUSTAS R$10000-CÓD.18832-8 E PORTES R$5800 CÓD.10825-1-GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR-BCO DO BRASIL-RES.1/2008 SE AO STF: CUSTAS R$11028-GUIA DARF-CÓD.1505-PORTES R$6900GUIA FEDTJ-CÓD.140-6-BCO NOSSA CAIXA OU PELA INTERNET
17-12-2007 – Recebo o recurso de fls.526/528 interposto pelo requerido em ambos os efeitos. Vista á parte contrária para contra razões . Após subam os autos á Superior Instância Seção de Direito Privado 1 a 10 Câmaras.
05-12-2007 – Esclareça o requerido tendo em vista a duplicidade de recursos de apelação (fls. 521/523 e 526/528) (publicado novamentew por ter saído com irregularidade).
08-11-2007 – Esclareça o requerido tendo em vista a duplicidade de recursos de apelação ( fls. 521/523 e 526/528) P.Int.
06-11-2007 – Diante do não pagamento do porte de remessa e retorno julgo deserta a apelação de fls.521/523 nos termos do art. 511 do C.P.C.
26-10-2007 – Recebo o recurso de fls.505/515 interposto pelo requerido em ambos os efeitos. Vista á parte contrária para contra razões . Após subam os autos á Superior Instância Seção de Direito Privado 1 a 10 Câmaras.
25-09-2007 – Certidão de fls. 504: custas de preparo R$ 70895.
18-09-2007 – Fls. 486/500 – Vistos. FLORIANO RIBEIRO FILHO. ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de concessão de liminar cumulada com indenização de perdas e danos e imposição de multa cominatória para novas invasões em face de VERA LÚCIA GRECCO PEREIRA MILTON FELIX PEREIRA e ALEXANDRE ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS. Relata que firmou contrato de prestação de serviços com cláusula de financiamento e compromisso de dação em pagamento com a Companhia Imobiliária Nacional segundo o qual o autor efetivou a regularização dominial do terreno objeto da lide após rescisão de contrato de compra e venda havido entre sua contratante e Rolf Krieg em decorrência de falta de pagamento. Segundo o autor o aludido contrato lhe conferiu posse física in diviso do terreno em seu nome juntamente com a co-proprietária perante terceiros. De acordo com o autor em razão de tal posse era cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Santo André e desde 1974 teria pago os impostos e taxas relativos ao imóvel. O autor afirma que efetuou o fechamento físico do imóvel – construção de um muro na frente – e que realizava limpezas periódicas no terreno a fim de conservá-lo até que coma alteração do zoneamento no local pudesse construir empreendimento de grande porte. Em contrariedade à posse que o autor afirma no último dia de dezembro de 2002 os réus – que residem em casa ao lado do terreno do autor – teriam iniciado uma construção no local com o aumento do muro e posterior ocupação física do imóvel o que perduraria até o momento do ajuizamento da demanda. O autor aditou a inicial para incluir no pólo passivo da demanda Alexandre Rogério Borges dos Santos que atualmente reside na casa ao lado do terreno objeto desta ação e que portanto seria o atual esbulhador. Juntou documentos. Os réus Vera Lúcia e Milton contestaram a ação alegando preliminarmente a carência de ação do autor pois este não deteria a posse do imóvel. Impugnam as alegações do autor e afirmam que eram eles – e não o autor – quem cuidava da manutenção do terreno exercendo a posse sobre ele. No mérito afirmam que elevaram o muro para evitar a presença de pessoas indesejáveis no local bem como para evitar que ali fosse depositado entulho o que vinha acontecendo logo não teriam praticado qualquer turbação/esbulho. Os réus afirmaram que em 01 de setembro de 2003 em decorrência da separação venderam a sua casa a Alexandre Rogério Borges dos Santos e depois tiveram ciência de que este invadira o imóvel e então procuraram seu procurador para intentar ação possessória. Afirmam que sua intenção é se valer do usucapião para regularizar a posse que exercem desde 1991. Impugnam por fim a posse alegada pelo autor. Juntaram documentos. O réu Alexandre igualmente apresentou contestação argüindo preliminarmente a denunciação da lide de Edvaldo Raimundo Cruz e Josefa Ferreira da Silva. No mérito alega que adquiriu o imóvel – o terreno objeto desta demanda – dos denunciados à lide e junta instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel de forma à vista. Alega portanto que a cadeia sucessória está devidamente demonstrada sendo legítima sua posse não havendo que se falar em esbulho. Houve réplica. As partes especificaram provas sendo que o autor requereu expedição de ofícios para demonstrar que o promitente comprador do imóvel que teve o contrato rescindido por falta de pagamento Rolf Krieg faleceu antes da data da cessão aludida pelo réu Alexandre de forma que o documento que teria dado origem à posse do réu Alexandre é falso. Foi produzida prova oral com a colheita do depoimento pessoal do autor da ré Vera Lúcia três testemunhas por ele arroladas bem como duas testemunhas dos requeridos Vera Lucia e Milton. Veio aos autos a certidão imobiliária relativa ao terreno objeto da lide bem como certidão do Tabelionato em que Rolf Krieg teria firma reconhecida. O autor apresentou alegações finais. Os preliminares argüidas pelos réus Vera Lúcia e Milton foram afastadas (fls. 367v). O feito foi saneado entendeu-se que os autos não estão em termos para uma decisão de mérito. Afastou-se a preliminar argüida de carência de ação bem como a preliminar de denunciação da lide esta por introduzir fato novo no processo. Reconheceu-se também a tempestividade da contestação do réu Alexandre. Determinou-se que os réus juntassem os comprovantes de recolhimento dos tributos (fls. 375/377). Tendo em vista a informação de falsidade de documento que veio aos autos foi dada ciência do Ministério Público (fls. 385v). As alegações finais apresentadas pelos réus Vera Lúcia e Milton foram desentranhadas dos autos por intempestivas. A r. decisão não foi agravada. É o relatório do essencial. DECIDO. Antes de mais nada é de se ressaltar que a decisão que determinou o desentranhamento das razões finais apresentadas pelos réus Vera Lúcia e Milton não foi objeto de recurso de agravo de instrumento sendo certo que não há razões para sua reconsideração em vista da certidão de fls. 414 que contraria os termos da petição de fls. 409/412. As preliminares argüidas pelos réus foram devidamente afastadas no despacho saneador de fls. 375/377. bem como foram sanadas todas as demais prejudiciais suscitadas estando os autos em termos para decisão de mérito. Da análise acurada dos autos se verifica na presente ação a justificativa da posse de cada uma das partes com base em uma cadeia sucessória da posse distinta. Ou seja cada parte o autor os réus Vera Lúcia e Milton e o réu Alexandre justifica a sua posse com base numa relação jurídica determinada sendo que não há relação entre elas. Primeiramente o autor alega que é co-possuidor do imóvel em conseqüência de um contrato firmado com a então proprietária Companhia Nacional e que em vista disso sempre praticara atos de posse em relação ao imóvel: seja pagamento os tributos a ele relativos seja providenciando a limpeza do imóvel. Os réus Vera Lúcia e Milton por sua vez alegam que estaria em curso a prescrição aquisitiva para aquisição originária do imóvel por usucapião o qual fora abandonado razão pela qual entraram na sua posse a partir de 1991 e passaram a cuidar do terreno. Afirmam que elevaram o muro – ato indicado pelo autor como inicial da turbação – para evitar depósito de entulho e entrada de pessoas que fazem uso de entorpecentes. Os réus alegam que ao venderem a casa para o réu Alexandre jamais fizeram menção de que transmitiriam também a posse do terreno teriam informado apenas que o terreno era causador de problema. O réu Alexandre por fim alegou que adquiriu o terreno de duas pessoas – cuja denunciação à lide foi afastada – e que a cadeia sucessória estaria cabalmente comprovada. Não haveria relação portanto entre a posse alegada pelos réus Vera Lúcia e Milton – que apenas teriam aumentado o muro já existente e colocado um portão – e a posse do réu Alexandre que teria adquirido o terreno de terceiros e então passado a construir no terreno. A procedência parcial da ação é de rigor. O Código Civil prevê no art. 1196 que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade". Inicialmente cabe afastar o domínio alegado pelo réu Alexandre e conseqüente posse visto que foi produzida nos autos prova apta a concluir pela nulidade do título aquisitivo. O documento de fls. 314/316 do 6º. Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo certifica que "não consta que Companhia Imobiliária Nacional tenha por qualquer título alienado o imóvel consistente no lote no. 08 da quadra 40 situado à João Ribeiro antiga Rua das Paineiras no Bairro Utinga em Santo André bem como não consta que tenha constituído ônus ou direito real (além do já relatado) que gravem o aludido imóvel. CERTIFICA AINDA que dos livros não consta que ROLF KRIEG tenha a qualquer título cedido ou transferido seus direitos e obrigações decorrentes da averbação no. 642" (fls. 315). Às fls. 320 há informação do 2º. Tabelião de Notas e de Protesto de Letras de Títulos da Comarca de Suzano onde Rolf Krieg teria reconhecido firma de que "a assinatura do escrevente não confere com a de nenhum funcionário que trabalhava no Cartório naquela data" o que inclusive ensejou ciência ao Ministério Público para que fossem tomadas as medidas necessárias. Há informações ainda pela documentação juntada pelo autor de que o CPF atribuído a Rolf Krieg no ato de cessão Edivaldo que teria cedido o terreno ao réu Alexandre é de outra pessoa. Logo resta amplamente comprovado que a relação jurídica alegada pelo réu Alexandre é absolutamente imprestável para configurar sua possevisto que não se discute o domínio em razão da natureza da presente ação pois excluída a exceptio proprietatis pelo Código Civil. Ainda no que se refere ao réu Alexandre é certo que a resistência do autor à turbação/esbulho é anterior à aquisição do terreno pelo réu. A resistência do autor está comprovada pela prova oral que afirmaram que ele teria passado no local e se dito dono do terreno e é anterior (janeiro de 2003) enquanto o réu Alexandre teria adquirido a posse em outubro de 2003 em razão do contrato firmado com terceiros ou seja a posse do autor exclui a posse do réu Alexandre embora a ação tenha sido proposta apenas em dezembro de 2003. No que tange aos réus Vera Lucia e Milton embora tenham trazido algum indício de posse em sua contestação – declaração da depois testemunha Edivaldo de que teria prestado serviços de limpeza no terreno desde 1993 – nenhuma outra prova foi produzida nos autos apta a ilidir a pretensão do autor. Quando da prova oral no seu depoimento pessoal a ré Vera Lúcia disse que a testemunha Givaldo roçava o terreno cerca de duas a três vezes por ano o que no entanto não é suficiente para caracterizar a posse. Ademais foram produzidas provas pelo autor muito mais robustas de posse que acabaram por afastar as alegações dos réus Vera Lúcia e Milton. A ré Vera Lúcia afirmou ainda em seu depoimento pessoal que recebeu informação de que o autor mandava alguém limpar o terreno mas que nunca viu e que quando foi morar no local já havia um "murinho" no terreno. Ademais em seu depoimento pessoal a ré Vera Lúcia quando perguntada se tinha a posse do terreno afirmou que não e que não alegava ser dona do terreno o que demonstra a ausência dos requisitos da posse. "São elementos constitutivos da posse: a) o corpus exterioridade da propriedade que consiste no estado normal das coisas sob o qual desempenham a função econômica de servir pelo qual o homem distingue quem possui e quem não possui b) o animus que já está incluído no corpus indicando o modo como o proprietário agem em face do bem de que é possuidor. Com isso o corpus é o único elemento visível e suscetível de comprovação estando vinculado ao animus do qual é manifestação externa. A dispensa da intenção de dono na caracterização da posse permite considerar como possuidores além do proprietário o locatário o comodatário o depositário etc." (Código Civil Anotado Maria Helena Diniz ed. Saraiva 8ª.ed. p. 701). O autor a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito juntou com sua inicial documentos aptos a comprovar sua posse o que depois foi corroborado pela prova oral produzida. O contrato de prestação de serviços com cláusula de financiamento e compromisso de dação em pagamento indica que o autor teria a posse do imóvel em conjunto com a Companhia Nacional sendo certo que a exceção presente em sua cláusula III não influencia a posse do autor talvez viesse lhe prejudicar eventual domínio o que no entanto não está em discussão na presente ação. Ademais é possível interpretar tal cláusula de forma a entender que o terreno objeto da lide esteja incluído no objeto do contrato pois houve rescisão contratual. É de se salientar que os elementos dos autos demonstram que o autor era efetivamente possuidor do terreno e não apenas mero detentor extrapolando pois os termos do art. 1198 do Código Civil. Foram também juntados comprovantes do pagamento de IPTU e outras taxas a partir de 1974 sendo que o autor justificou em audiência a falta de pagamento posterior – a intenção de discutir a inserção da progressividade na cobrança do IPTU. Há documentação comprobatória inclusive de que o autor teria feito em 1987 acordo para quitação de débito do imposto. Há comprovação ademais pela prova oral de que o muro já existia quando da aquisição da casa vizinha pelos réus Vera Lúcia e Milton bem como de que ele fora construído pelo autor. As fotografias de fls. 62/63 65/66 69 71/72 e 75/76 ainda que não sejam consideradas como provas podem ser tidas por indícios a sustentar os demais elementos constantes dos autos. A testemunha Paulo Bastos afirmou que visitou o terreno objeto da lide contratado pelo autor em 2002 para fazer estudo de massa para eventual construção de um edifício. Assim diante dos elementos constantes dos autos há indícios de que o autor era detentor da posse sendo que a matéria argüida pelos réus não foi suficiente para ilidir suas pretensões. Comprovada a posse procedente o pedido de reintegração de posse. O pedido de indenização por danos entretanto não merece a mesma sorte. O réu afirma que teria sofrido graves danos pois foi impedido de construir no local um prédio de 10 andares no local do terreno. Sucede porém que tal dano não restou demonstrado nos autos. Há nestes informação prestada pelo órgão responsável de que não há qualquer projeto aprovado – indica apenas a aprovação de projeto apresentado pelo co-réu Alexandre. Da mesma forma quando ouvida em Juízo a testemunha Paulo Bastos narrou que apenas fez um estudo de massa para saber a viabilidade da construção ou seja um estudo incipiente e que não demonstra que o autor estava realmente prestes a iniciar a construção. De acordo com a testemunha não havia sequer projeto pois como afirmou os custos deste são mais altos. Tal prova apenas contribuiu para demonstrar a posse do autor porém não demonstrou qualquer dano sofrido pelo autor. Para que haja o dever de indenizar é necessário que haja prova do ato ilícito o que não restou demonstrado nos presentes autos culpa nexo causal e dano todos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva atinente ao caso. Porém nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil restaram demonstrados nem mesmo o alegado dano que teria sido sofrido pelo autor. Pelo exposto e por mais que dos autos consta julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de autorizar a reintegração do autor na posse do terreno descrito na inicial aplicando-se no que couber o disposto nos artigos 1214 e seguintes do Código Civil. Improcedente pois o pedido de compensação por danos formulado pelo autor. Tendo em vista que cada uma das partes decaiu em parte significativa de sua pretensão arcarão cada quais com o pagamento das respectivas despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.
27-04-2007 – fls. 137: FLS. 135: DEFIRO. Providencie a Serventia a expedição da certidão dos honorários advocatícios nomeado a fls. 136 no valor máximo da tabela. Após arquivem-se.
20-04-2007 – Ante a certidão da Serventia de fls. 406 verso desentranhe-se as alegações finais de fls. 390/396.
20-03-2007 – Fls. 403 – Manifeste-se o autor.
14-02-2007 – Fls. 400 – Fls. 399 Defiro pelo prazo de 10 dias.
06-02-2007 – Fls. 398 – Fls. 397 Defiro pelo prazo de 10 dias.
12-01-2007 – Fls. 387: Defiro publicando-se – tópico final do r despacho de fls. 375/377: Isso é o quanto ocorre na especie razão pela qual afasto a preliminar de denunciação da lide. Quanto à revelia de Alexandre ao contrário do quanto afirma o autor sua contestação é tempestiva sendo que Maria Elaine Vasconcelos não o fez. Contudo conquanto litisconsorte necessária a peça apresentada por Alexandre torna a coisa litigiosa impedindo um dos efeitos da revelia. Vencidas as questões preliminares e incidentais dou por preclusa a diligencia determinada às fls. 367 vº . Determino aos réus que juntem aos autos prova do pagamento dos tributos relativos ao imovel referido desde o ano de 1993 para comprovação da posse e de sua boa-fé. Quanto o oficiamento ao Ministério Publico postulado pelo autor recordo-lhe o direito de petição constitucionalmente previsto no artigo 5º inciso XXXIV. Logo pregunto-lhe escorado em sua qualificação profissional por que não teria feito uso de tal prerrogativa? Zele a serventia pela remuneração dos autos entre as fls. 191 a 211.
13-11-2006 – Despacho de fls. 385: Observo que até a presente data não foi publicado p despacho de fls. 375/377 e assim sendo publique-se o mesmo. Despacho de fls. 375/377: … Isso é o quanto ocorre na espécie razão pela qual afasto a preliminar de denunciação da lide. Quanto à revelia de Alexandre ao contrário do quanto afirma o autor sua contestação é tempestiva sendo que Maria Elaine Vasconcelos não fez. Contudo conquanto litisconsorte necessária a peça apresentada por Alexandre torna a coisa litigiosa impedindo um dos efeitos da revelia. Vencidas as questões preliminares e incidentais pagamento dos tributos relativos ao imóvel referido desde o ano de 1993 para comprovação da posse e de sua boa-fé. Quanto ao oficiamento ao Ministerio Publico postulado pelo autor recordo-lhe o direito de petição pergunto-lhe escorado em sua qualificação profissional por que não teria feito uso de tal prerrogativa? Zele a serventia pela renumeração dos autos entre as fls. 191 e 211.
19-10-2006 – Fls. 385 – Observo que até a presente data não foi publicado o despacho de fls. 375/ 377 e assim sendo publique-se o mesmo.
30-08-2006 – Fls. 381 – Manifeste-se o autor.
12-06-2006 – J.Sim se em termos ( O requerido requer a dilação de prazo por 10 dias).
11-04-2006 – J.sim se em termos. (O autor requer o prazo de 05 dias para dar cumprimento a determinação).
13-03-2006 – Fls. 369 – Junte o réu comprovante original do documento de fls. 146/147 pena de desconsideração do referido documento. Sem prejuízo pontifico que a matéria preliminar foi equivocadamente aduzida já que de mérito e como tal apreciado na sentença como matéria de fundo.
09-02-2006 – Pedimos reabertura de prazo para contra-razões.