PROCESSO

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20-05-2010 – SEÇÃO III Subseção IX – Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo – 1ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 504 – Nº 994.09.273465-8/50000 – Agravo Regimental – Santo André – Agravante: Pedro Gardesani Junior – Agravante: Maria Jose
Marcon Gardesani – Agravante: Regina Maria Gardesani Mellin – Agravado: Pedro Gardesani – Agravado: Vanessa Gardesani Mellin – Magistrado(a) Paulo Eduardo Razuk – Negaram provimento ao recurso. V. U. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 10590 – CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 5220 – CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) – BANCO DO BRASIL – RESOLUÇÃO Nº 4/2010 DO STJ – DJU DE 30/04/2010 SE AO STF: CUSTAS 12190 – GUIA DARF – CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 7720 – GUIA FEDTJ – CÓD. 140-6 – BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 422/2010 DO STF. – Advs: Sergio Vasconcellos Silos (OAB: 51050/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Pateo do Colégio – sala 504.
12-04-2010 – SEÇÃO III Subseção VIII – Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo – 1ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 504 – 994.09.273465-8/50000 – Agravo Regimental – Santo André – Relator: Des.: Paulo Eduardo Razuk – Agravante: Pedro Gardesani Junior – Agravante: Maria Jose Marcon Gardesani – Agravante: Regina Maria Gardesani Mellin – Agravado: Pedro Gardesani – Agravado: Vanessa Gardesani Mellin – Negaram provimento ao recurso. V. U.
10-03-2010 – 1 – Fls. 478/479 cumpra a Serventia o item &quot5&quot de fls. 454. 2 – Recebo o aditamento de fls. 480/482. Anote-se. 3 – No mais cumpra-se o já determinado nos autos. fls. 487 Certifico e dou fé que por hora deixo de expedir mandado de citação para a herdeira Vivian Gardesani Mellim por faltar cópias da inicial primeiras declarações plano de partilha e eventuais aditamentos que deverão ser providenciadas pela inventariante. Nada mais.
09-03-2010 – SEÇÃO III Subseção V – Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo – 1ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 504 – Nº 994.09.273465-8 (0687810.4/2-00) – Agravo de Instrumento – Santo André – Agravante: Pedro Gardesani Junior – Agravante: Maria Jose Marcon Gardesani – Agravante: Regina Maria Gardesani Mellin – Agravado: Pedro Gardesani – Agravado: Vanessa Gardesani Mellin – Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que remeteu para incidente específico a discussão acerca da nomeação de inventariante em inventário de bens de espólio. Requerem os agravantes a reforma da decisão sustentando não ser o caso de pedido de remoção mas sim de observância da ordem legal de nomeação em razão do que pleiteiam o cancelamento da nomeação feita. O agravo foi processado contrariado tendo o juiz da causa prestado as informações. É o relatório. Informou o juiz da causa que no juízo de retratação reconsiderou a decisão agravada analisando o pedido de substituição de inventariante para o fim de indeferi-lo (fls. 114). Observa-se que a decisão de reconsideração contém novos fundamentos distintos daqueles da decisão agravada ensejando em tese outro agravo de instrumento. Desse modo o presente agravo perdeu o seu objeto havendo desaparecido o interesse processual para a tutela pretendida. Posto isso julgo prejudicado o recurso com baixa dos autos à origem. Int.
03-03-2010 – 1 – Manifeste-se a inventariante sobre fls. 456/458. 2 – Publique-se o despacho de fls. 454. 3 – Após o decurso do prazo com relação ao despacho de fls. 454 e o cumprimento das providências lá determinadas pela inventariante (e também sua manifestação nos termos do item &quot1&quot deste despacho) e tendo em vista que quaisquer levantamentos só poderão ser deferidos após a quitação do ITCMD defiro a retirada dos autos pelos herdeiros para que promovam as diligências necessárias a tal fim sendo concedido o prazo de trinta dias para a apresentação do respectivo protocolo junto ao posto fiscal. 4- Oportunamente certifique a Serventia a regularidade da documentação. Int.
03-03-2010 – 1 – Concedo o prazo de trinta dias requerido no item &quotI&quot de fls. 444. 2 – Providencie a inventariante o recolhimento da guia relativa à diligência do oficial de justiça para a citação da herdeira Vivian. 3 – No que concerne ao item &quot4&quot do despacho de fls. 435 assiste razão à inventariante no que concerne à inexistência de direito de representação no caso em questão tendo em vista que os dois herdeiros filhos são vivos de modo que retifico o despacho de fls. 435 no que se refere a tal fato. No entanto ainda persiste a necessidade da retificação das primeiras declarações e plano de partilha tendo em vista que a herdeira Regina era casada pelo regime de comunhão universal de bens com Otávio. Embora Otávio fosse vivo no momento do falecimento de Pedro hoje ele não é mais assim para se evitar problemas quando registro do formal aditem-se as primeiras declarações e o plano de partilha para fazer neles constar que Regina era casada pelo regime da comunhão universal de bens com Otávio e que este (hoje falecido) é representado por seu espólio mencionando-se expressamente as herdeiras Vivian e Vanessa visando a preservação de seus direitos. Tal informação é necessária até porque sem ela não se justificaria a presença das herdeiras netas nos autos e a nomeação de Vanessa como inventariante. 4 – Fls. 453 oficie-se como requerido. 5 – Com o cumprimento do item 2 cite-se a herdeira Vivian no endereço constante no item &quotIII&quot da petição de fls. 445. Int.
29-01-2010 – 1 – Tendo em vista que ainda não houve o pagamento do ITCMD até o momento e que há necessidade de se auferir recursos a tanto defiro o requerido no item IV de fls. 123 para determinar que se oficie à administradora para que todos os aluguéis dos imóveis do falecido sejam depositados em conta judicial. 2 – Manifeste-se a inventariante sobre fls. 173/174. 3 – Providencie a inventariante a regularização da representação processual de Vivian bem como apresente a certidão de nascimento ou casamento desta. 4 – Retifique-se o plano de partilha de fls. 180/181 para fazer nele constar o espólio de Otavio conforme já determinado no item 5 de fls. 113 ou seja para fazer constar que Regina era casada pelo regime da comunhão universal de bens com Otavio e que em face de seu falecimento Vivian e Vanessa herdam por representação especificando-se seus quinhões. Int.
24-11-2009 – Anote-se o agravo. Após o exame das razões recursais reconsidero a decisão agravada a passo a decidir acerca da impugnação da nomeação de inventariante pois realmente desnecessário a propositura de incidente específico. Não obstante os herdeiros estarem na posse dos bens hereditários e serem filhos do falecido não apresentaram justificativa plausível para o atraso na abertura da sucessão o óbito ocorreu em 27/08/84 com o máximo respeito não é crível que motivos de doença em família tenham redundado em tamanho atraso. De outra parte a inventariante nomeada é representante do espólio de Otávio Borges falecido em 05/06/85 e casado com a herdeira Regina Maria sob o regime da comunhão universal de bens (fl. 20) nesse quadro indeferimos a substituição da inventariante nomeada na medida em que é incontroverso seu desejo em dar andamento à sucessão bem como a inércia dos descendentes. A tudo deve ser acrescentado que o retardamento na abertura eventualmente causou problemas a inventariante face à parte que lhe cabe na sucessão de seu pai o falecido Otávio. Apresentem os herdeiros prova documental da impugnação ao valor venal do imóvel ressaltando-se que a falta de decisão judicial ou administrativa deverá ser acatado no valor indicado pela municipalidade. Sem prejuízo para fins de verificar a necessidade do depósito dos valores relativos ao aluguel do bem inventariado esclareçam os herdeiros se tem condições no pagamento do imposto causa mortis. Ante as vicissitudes havidas notadamente o equivocado pedido de abertura da sucessão de Arisla já solucionado por despacho deste Juízo em regularização ao feito apresente a inventariante as primeiras declaraçõ es nas quais inclusive conste o espólio de Otávio representado pelas duas herdeiras inclusive regularizando-se a representação processual da herdeira Vivian ou se lhe requerendo a citação. Presto informações nesta data permaneça cópia nesses autos. Int.
24-11-2009 – 1 – Mantenho a decisão de fls. 78 por seus próprios fundamentos cabendo aos herdeiros querendo postular a remoção da inventariante através de incidente próprio. 2 – Fls. 85/98 manifeste-se a inventariante. Int.
06-11-2009 – SEÇÃO III – Subseção V – Intimações de Despachos
Seção de Direito Privado – Processamento 1º Grupo – 1ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 504 – SANTO ANDRÉ – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 687.810.4/2 – SANTO ANDRÉ – RELATOR: PAULO EDUARDO RAZUK – AGTE(S): PEDRO GARDESANI JÚNIOR (E S/ MULHER E OUTRA) – AGDO(S): PEDRO GARDESANI (ESPOLIO) – (FL.88) PROCESSE-SE O AGRAVO NO EFEITO DEVOLUTIVO. DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO (…) REQUISITEM-SE INFORMAÇÕES DO JUIZ DA CAUSA. INTIME-SE O AGRAVADO PARA A CONTRAMINUTA. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) AGRAVADO(A)(S) P/RESPOSTA. – ADV(S): SÉRGIO VASCONCELLOS SILOS (51050) (FLS 54) E LUIZ CARLOS PANTOJA (31316) (FLS 22) – SALA:504.
26-10-2009 – SEÇÃO III – Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo – Entrada de Feitos Originários e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial – Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. – Pateo do Colégio – sala 703-A – 687810.4/2 AGRAVO DE INSTRUMENTO – SANTO ANDRÉ 4.VARA FAMILIA 4.OF. – INVENTARIO – 001229/2009 – 1 VOLUME – VALOR INEXISTENTE – AGRAVANTE: PEDRO GARDESANI JÚNIOR (E S/MULHER E OUTRA) E OUTRO – AGRAVADO: PEDRO GARDESANI (ESPOLIO) E OUTRO -ADVS: SÉRGIO VASCONCELLOS SILOS (51050) (FLS 54) E LUIZ CARLOS PANTOJA (31316) (FLS 22) – PREPARADO 2. INSTÂNCIA – PROTOCOLO 1036266-1.
06-10-2009 – 1 – Tendo em vista que já foi proposta a ação de inventário da falecida Arisla em outro Juízo será processada nestes autos somente a sucessão de Pedro devendo a Serventia proceder a alteração na capa dos autos. 2 – Não concordando os herdeiros com a nomeação de Vanessa como inventariante tal deverá ser postulado em incidente próprio não cabendo a discussão nestes autos. 3 – Providencie a inventariante a regularização da representação processual de seu esposo. 4 – Manifestem-se os herdeiros quanto ao pedido de fls. 34 esclarecendo se os bens em questão encontram- se alugados. 5 – Manifestem-se os herdeiros se estão de acordo com as primeiras declarações e o plano de partilha. Int.
01-09-2009 – Fls. 46/73 diga a inventariante. Int.
01-09-2009 – 1 – Nomeio inventariante a requerente dispensada de compromisso. 2 – Apresentem-se em 60 dias as certidões negativas municipais dos imóveis e federal em nome dos falecidos 3 – Sem prejuízo citem-se os herdeiros. Int.
01-06-2009 – SANTO ANDRÉ – Cível – Distribuidor Cível – RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SANTO ANDRÉ EM 28/05/2009 PROCESSO:554.01.2009.019761 Nº ORDEM:04.04.2009/001229 CLASSE:INVENTÁRIO INVENTARIANTE:VANESSA GARDESANI MELLIM ADVOGADO:31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA Autor da Herança:PEDRO GARDESANI E OUTRO VARA:4ª. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.