PROCESSO

Justiça:

Ano: 

Cliente:

Adverso: 

Contato:

Contato: 

Distribuição:

Oficial: 

Vara:

Comarca: 

Apenso:

Outras Instâncias:

Andamentos:

18-08-2010 – 554.01.2010.006191-0/000000-000 – nº ordem 365/2010 – Busca e Apreensão de Menores – V. R. F. X S. L. A. M. – Processo
nº 365/2010 Vistos. VALQUIRIA REIS FREITAS qualificada nos autos move MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO
DE MENOR contra SANDRO LUIS AGUIAR MACHADO alegando em síntese que possui a guarda dos filhos comuns Samuel
Freitas Machado e Ana Clara Freitas Machado guarda esta que foi acordada entre os pais e homologada por este Juízo nos
autos da ação de separação do casal. Ocorre que o genitor ao exercer seu direito de visitas recusou-se a devolver o menor
Samuel. Visto que o mesmo reside no município de Itaperuna Rio de Janeiro a criança não está freqüentando a escola na
qual se encontra matriculada localizada nesta Comarca. Assim propôs a presente medida satisfativa requerendo a busca
e apreensão do menor. A liminar pleiteada foi concedida às fls. 20. Citado (fls. 26) o requerido deixou transcorrer in albis o
prazo para apresentar contestação. Manifestação da autora às fls. 30/31. Parecer do Ministério Público às fls. 32. É o relatório.
Decido. A prova documental carreada aos autos dá conta de que a autora detém a guarda do menor (fls. 12/13). Desse modo com a busca e apreensão do infante efetivada satisfaz-se o quanto acordado judicialmente em ação de separação esvaziando-
se assim a presente cautelar de caráter meramente satisfativo. Consigno que eventuais outros requerimentos deverão ser
objeto de ação própria. Posto isso julgo PROCEDENTE a presente Medida Cautelar de Busca e Apreensão de Menor requerida
por Valquiria Reis Freitas contra Sandro Luis Aguiar Machado mantendo-se a liminar concedida em caráter definitivo. Tendo
em vista que não houve resistência ao pedido não cabem honorários. Transitada em julgado expeça-se certidão de honorários
ao patrono indicado a fls. 10 no patamar máximo da tabela em vigência e com as cautelas legais arquivem-se os autos. P.R.I.
Santo André 11 de junho de 2010. Posto isso julgo PROCEDENTE a presente Medida Cautelar de Busca e Apreensão de
Menor … mantendo-se a liminar concedida em caráter definitivo. Tendo em vista que não houve resistência ao pedido não
cabem honorários. Transitada em julgado expeça-se certidão de honorários ao patrono indicado a fls. 10 no patamar máximo da
tabela em vigência e com as cautelas legais arquivem-se os autos. P.R.I. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
01-03-2010 – 554.01.2010.006191-0/000000-000 – nº ordem 365/2010 – Busca e Apreensão de Menores – V. R. F. X S. L. A. M. – Defiro os benefícios da gratuidade processual. Tendo em vista os fatos narrados na inicial bem como o acordo efetuado entre as partes levando-se em conta ainda que a criança possui idade suficiente para manifestação de vontade bem ainda a concordância da DD. Representante do Ministério considero que eventual concessão da medida somente a final poderá acarretar consequências mais graves portanto DEFIRO a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do infante SAMUEL FREITAS MACHADO e consequentemente a sua entrega à genitora usando o oficial de justiça de cautela respeitando- se contudo a vontade da criança. Requisite-se se o caso força policial. Cite-se o requerido com as advertências legais para contestar em cinco (05) dias indicando provas. Ciência ao M.P.. Int. S A. d.s. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569