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05-07-2007 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO VIII DEPRO – DEPARTAMENTO DE PROCESSAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA Subseção III – Direito Criminal
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DA 6.CAMARA DE DIREITO PRIVADO
SALA 216
APELAÇÃO COM REVISÃO
516.006-4/0 – SANTO ANDRÉ – REL. DES. REIS KUNTZ – APTE(S): JOSÉ NEVES IRMAO (CONV AJ) – APDO(S): UNIVERSO SAUDE UNIVERSO ASSISTÊNCIA MÉDICA S C LTDA (P/ SEU CUR ESP) – DO DES. WALDEMAR NOGUEIRA FILHO AO DES. SEASTIAO C.GARCIA – ADV(S): ANDRÉ LUÍS CARDOSO E LUIZ GUSTAVO PANTOJA.
26-06-2007 – 516006.4/0 APELAÇÃO COM REVISÃO – SANTO ANDRÉ 7. VARA CÍVEL 7.OF. – PLANO DE SAUDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – 002582/2006 – 1 VOLUME – R$ 1.00000 – APELANTE: JOSÉ NEVES IRMAO (CONV AJ) – APELADO: UNIVERSO SAUDE UNIVERSO ASSISTÊNCIA MÉDICA S C LTDA (P/ SEU CUR ESP) -ADVS: ANDRÉ LUÍS CARDOSO (217576) (PROC FLS 10) E LUIZ GUSTAVO PANTOJA (195569) (FLS 83) – JUSTIÇA GRATUITA – **HAVENDO INTERESSE NA TENTATIVA DE CONCILIACAO AS PARTES DEVERÃO SE MANIFESTAR NESSE SENTIDO (POR PETIÇÃO OU PREFERENCIALMENTE PELO FORMULARIO DISPONIVEL NO SITE TJ.SP.GOV.BR A SER ENVIADO PARA CONCILIACAO2INST@TJ. SP.GOV.BR) CASO EM QUE A SESSAO CONCILIATORIA SERA DESIGNADA DE IMEDIATO SE HOUVER ASSENTIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS (PROV.819/2003)**.
28-05-2007 – 554.01.2006.002582-2/000000-000 – nº ordem 91/2006 – Procedimento Ordinário (em geral) – JOSE NEVES IRMÃO X UNIVERSO SAUDE – 1-Nos termos do convênio firmado entre o Estado e a OAB/SP fixo os honorários do(a) Curador Especial nomeado a fls. 82 em R$ 21558 (70% da tabela vigente – cód. 115). Expeça-se a competente certidão de honorários. Com as nossas homenagens subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). – ADV ANDRÉ LUIS CARDOSO OAB/SP 217576 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
27-03-2007 – 554.01.2006.002582-2/000000-000 – nº ordem 91/2006 – Procedimento Ordinário (em geral) – JOSE NEVES IRMÃO X UNIVERSO SAUDE – Fls. 91 – VISTOS etc… JOSÉ NEVES IRMÃO ajuizou a presente ação contra UNIVERSO SAÚDE alegando em síntese ser filiado a um plano de assistência médica administrado pela ré desde o ano de 1994 sendo certo que a partir do ano de 2005 vem enfrentando problemas para realizar consultas médicas haja vista o descredenciamento da requerida junto a médicos e laboratórios culminando com a negativa da ré em receber o pagamento da mensalidade. Com base nisso requereu a procedência da ação condenando a requerida a comunicar a Agência Nacional de Saúde e repassar o autor para outro plano de saúde. Juntou documentos (fls. 09/38). Citado de forma ficta (por hora certa – fls. 66) o réu deixou transcorrer in abis o prazo para responder a ação (fls. 74) razão pela qual foi-lhe nomeado Curador Especial (fls. 83) que apresentou contestação por negativa geral (fls. 84). É o relatório do essencial. DECIDO. O feito está maduro para julgamento sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos. Cabível portanto o julgamento antecipado nos termos do art. 330 inc. I do Código de Processo Civil. Por primeiro consigno que nos termos do parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil a contestação apresentada por Curador Especial torna controvertidos os fatos narrados na petição inicial. Nesta ceara caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Pois bem no caso dos autos o autor alega ser filiado ao plano de saúde réu e que a partir da metade do ano de 2005 passou a ter problemas em conseguir realizar consultas médicas e exames laboratoriais em razão do descredenciamento do réu junto a empresas prestadoras de serviços de saúde – pedindo assim a condenação do réu no repasse do convênio a outra empresa. Como se sabe as obrigações tem nascedouro na lei na declaração unilateral ou bilateral (contrato) de vontade ou no ato ilícito. Analisando a presente lide não se vislumbra nenhuma das situações acima mencionadas a obrigar a requerida a repassar seus conveniados a outra empresa de seguro saúde – ainda mais se carência. Ao que tudo indica o réu vinha encontrando problemas operacionais e/ou financeiros que culminaram com seu descredenciamento junto as empresa de serviços médicos/hospitalares com inegável prejuízo a seus associados. Contudo se mostra inviável a condenação do réu no repasse de seus associados a outras empresas (sem carência) uma vez que esse procedimento depende da vontade e interesse desses terceiros. Ao autor caberia apenas pleitear indenização por eventuais danos suportados com a conduta do requerido caso o contrato firmado com ele ainda estivesse em vigor mas nunca repita-se obrigá-lo a transferir o contrato a terceiros. Com base nisso a pretensão do autor se mostra vazia de fundamento. Diante do exposto julgo improcedente a ação ajuizada por JOSÉ NEVES IRMÃO contra UNIVERSO SAÚDE. Em virtude da sucumbência suportada condeno o autor a pagar as custas do processo e os honorários do patrono do réu fixando-os em conformidade com o art. 20 parágrafo quarto do Código de Processo Civil em R$ 20000 – subordinando a respectiva execução às condições previstas nos arts. 11 e 12 da Lei n. 1.060/50. Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2.003) fixo o valor base de cálculo aquele dado à causa corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça. Providencie a d. serventia o cálculo. P.R.I. – ADV ANDRÉ LUIS CARDOSO OAB/SP 217576 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
09-02-2007 – Peticionei no sentido de não desejar produzir prova.
06-02-2007 – 554.01.2006.002582-2/000000-000 – nº ordem 91/2006 – Procedimento Ordinário (em geral) – JOSE NEVES IRMÃO X UNIVERSO SAUDE – Justificando a pertinência especifiquem as partes quais as provas que pretendem produzir no prazo de 05 dias. – ADV ANDRÉ LUIS CARDOSO OAB/SP 217576 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
16-01-2007 – 554.01.2006.002582-2/000000-000 – nº ordem 91/2006 – Procedimento Ordinário (em geral) – JOSE NEVES IRMÃO X UNIVERSO SAUDE – Intime-se o autor a se manifestar em réplica à contestação por negativa geral (cf.fls.84) dentro do decêndio legal. – ADV ANDRÉ LUIS CARDOSO OAB/SP 217576 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
15-12-2006 – Protocolizei contestação por negativa geral hoje.