PROCESSO

Justiça:

Ano: 

Cliente:

Adverso: 

Contato:

Contato: 

Distribuição:

Oficial: 

Vara:

Comarca: 

Apenso:

Outras Instâncias:

Andamentos:

12-02-2010 – Fls. 61 – Vistos. Diante do silêncio do(a) (s) executado(a) quanto ao recolhimento da taxa judiciária devida expeça-se a competente certidão à Procuradoria Fiscal do Estado para a inscrição da dívida ativa. No mais arquivem-se os autos fazendo-se as anotações de praxe. Int.
21-08-2009 – Fls. 56 – Sentença nº 1413/2009 registrada em 17/08/2009 no livro nº 342 às Fls. 120: CONCLUSÃO: Aos 12 de agosto de 2009 faço estes autos conclusos ao Dr. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Santo André – SP. Escrevente __________. Proc. nº 1.696/08. VISTOS. Tendo em vista a satisfação da obrigação conforme noticiado às fls. 55 JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 794 inc. I do CPC. Intime-se o executado pela imprensa oficial para que no prazo de 10 dias providencie o recolhimento da segunda (2ª) parcela da taxa judiciária (art. 4º inc. III da Lei Estadual nº 11.608/03) correspondente a u m por cento (1%) do valor efetivo da obrigação (Provimento nº 1.022/05 do CSM/SP) observando-se que os valores mínimo e máximo a serem recolhidos deverão corresponder a cinco (05) ou a três mil (3.000) ufesp´s respectivamente (art. 4º § 1º da Lei Estadual nº 11.608/03). No silêncio intime-se o executado pessoalmente por mandado ou carta para que providencie o recolhimento supramencionado no prazo de sessenta (60) dias sob pena de inscrição da dívida (item 13 e seguintes do Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). Defiro o eventual desentranhamento de documentos que instruíram a inicial mediante a substituição por cópias. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.
31-07-2009 – Fls. 53 – Vistos. Informe o credor no prazo de 10 (dez) dias se o acordo de fls. 31/32 foi devidamente cumprido. No silêncio presumir-se-á positivamente tornando os autos conclusos para extinção nos termos do art. 794 inc. I do CPC. Int.
26-06-2009 – J.sim se em termos por 30 dias.
15-05-2009 – Fls. 47 – Vistos. Informem as partes no prazo de dez (10) dias se o acordo pactuado nos presentes autos foi integralmente cumprido. No silêncio presumir-se-á como concordância vindo-me os autos conclusos para extinção (artigo 794 inciso I CPC). Int.
17-12-2008 – Fls. 42 – Vistos. Recolha-se o mandado expedido. Homologo para que surta os seus efeitos legais o acordo manifestado pelas partes às fls. 31/32 suspendendo o andamento da execução até final cumprimento da avença nos termos do art. 792 “caput” do CPC (cf. RTJE 131/56 RT 714/137) RJTAMG 60/62 e 67/214). Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pelo devedor o processo retomará o seu curso na forma estatuída no parágrafo único do art. 792 da Lei Adjetiva Civil (cf. STJ 3ª Turma RESP 158.302-MG e JTA 123/15). Aguarde-se em Cartório o total cumprimento do acordo. Int.
30-10-2008 – Cível – SANTO ANDRÉ – Distribuidor Cível – RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SANTO ANDRÉ EM 28/10/2008 PROCESSO:554.01.2008.038389 Nº ORDEM:01.03.2008/001696 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE:UNIBRASIL UNIÃO BRASILEIRA DE METAIS LTDA ADVOGADO:31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA Requerido:INDUSTECH COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA VARA:3ª. VARA CÍVEL.