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02-12-2010 – Vistos. Tendo em conta a quitação do débito JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil. Declaro desconstituida a penhora de fls.32. Anote-se. Certidão fls. 82: intime-se a executada na pessoa do advogado a recolher as custas finais devidas ao Estado no prazo de 10 dias independentemente de nova intimação. No silêncio expeça-se certidão para inscrição na dívida. Oportunamente arquivem-se com a devida baixa no sistema. P.R.I.
03-05-2010 – Vistos. Intime-se a executada pessoalmente a recolher as custas devidas ao Estado em razão da
finalização do processo no prazo de 05 dias sob pena de inscrição na dívida. Int.
30-03-2010 – Providencie o autor o recolhimento da diferença da diligência do oficial de justiça no valor de R$034 no prazo de 30 dias independentemente de nova intimação sob pena de não ser apreciada a petição e consequente extinção.
30-03-2010 – istos. Nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006 cite-se a devedora para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento da dívida (R$3.19806 – janeiro/2009) conforme pedido inicial cuja cópia segue anexa. Alternativamente no prazo de 15(quinze) dias contados da citação poderá comprovar o depósito de 30% do valor da execução para obter parcelamento autorizado pelo Juízo (restante em até 6 parcelas mensais e iguais corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal e acrescidas de juros de 1% ao mês). A inadimplência implicará de pleno direito no vencimento das subsequentes e prosseguimento do feito com início imediato dos atos de execução com imposição de multa de 10% sobre o valor em aberto impedindo ainda oposição de embargos. Para a hipótese de pagamento integral (no prazo de três dias) a verba honorária será reduzida pela metade desde já fixada em 10% sobre o valor do débito. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento PROCEDA-SE a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida intimando-se o executado para indicar bens passíveis de constrição em 5 dias sob pena de multa (20% sobre o valor da causa) se constatada omissão (art. 600 e 601 CPC) servindo como mandado a cópia digitada do despacho observados os termos do Protocolado sob nº 24746/07 publicado no DJE 26.12.2007.
12-02-2010 – Tendo em conta que a executada efetuou os depósitos conforme determinado na deliberação de fls. 38 providencie o exequente o recolhimento das custas finais devidas em execução no prazo de 30 dias independentemente de nova intimação sob pena de inscrição na dívida. Após tornem conclusos para extinção.
12-11-2009 – Providencie o interessado a retirada do mandao de levantamento já expedido.
21-08-2009 – Providencie o interessado a retirada do mandado de levantamento expedido.
17-07-2009 – VISTOS. Fls. 27/28 e 35: tendo em conta aquiescência do credor autorizo parcelamento do débito na forma registrada na deliberação de fls. 22/23. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas a primeira em 30 dias contados do depósito do sinal (fls. 27). Sem prejuízo expeça-se guia de levantamento do montante depositado a fls. 34 a favor do credo r. Com a quitação tornem conclusos para levantamento da penhora de fls. 32. Int.
04-06-2009 – Vistos. Fls. 40: expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente referente ao depósito de fls. 40. Aguarde-se por 30 dias o depósito da segunda parcela ficando desde já deferido o levantamento inclusive das subsequentes. Ao final manifeste-se o exequente no prazo de 30 dias independentemente de nova intimação. No silêncio tornem para extinção em decorrência da concordância tácita. Int.
14-04-2009 – Manifeste-se o autor sobre o depósito efetuado pelo executado no valor de R$ 96000.
20-03-2009 – Manifeste-se o autor sobre o depósito efetuado pelo executado no valor de R$ 9600 30% no valor do débito para obter o parcelamento do restante em 06 meses mensais e iguais.
23-01-2009 – PRIMEIRA INSTÂNCIA – DISTRIBUIDOR CÍVEL – IX – Vila Prudente – RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL IX – VILA PRUDENTE EM 20/01/2009 PROCESSO :009.09.000928-0 CLASSE :EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQTE : Unibrasil – União Brasileira de Metais Ltda. ADVOGADO : 31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA EXECTDA : Canaa Ferramentaria Ltda. VARA :2ª VARA CÍVEL.