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21-07-2011 – 348.01.2009.013974-0/000000-000 – nº ordem 2047/2009 – Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) – F. D. S. L. X T. S. D. S. L. – Fls. 77 – AUTOR: F.D.S.L. RÉU: T.S.D.S.L. VISTOS ETC. F.D.S.L. qualificado nos autos propôs em face de T.S.D.S.L. a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE alegando em síntese que manteve relacionamento com a mãe do réu e após o nascimento do mesmo sofreu pressão para registrá-lo. Contudo não está certo da paternidade. Requereu a procedência do pedido para o fim de ser excluída a paternidade. O réu foi devidamente citado e contestou o pedido sustentando em preliminar falta de interesse processual. No mérito defendeu o vínculo biológico. Veio a réplica sem nada acrescentar à controvérsia e o feito foi saneado a fls. 40. Laudo pericial juntado a fls. 60/67 sobre o qual apenas o autor manifestou-se. A representante do Ministério Público opinou pela exclusão da paternidade. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra ante a desnecessidade de produção de outras provas (artigo 330 inciso I do Código de Processo Civil). A preliminar já foi devidamente afastada. No mérito o pedido inicial deve ser julgado procedente. Os fatos narrados na inicial restaram comprovados pelos elementos probatórios coligidos aos autos. A perícia técnica concluiu que a paternidade do autor restou totalmente afastada pelos sistemas de POLIMORFISMOS DE DNA fato este que leva à aceitação da pretensão do postulante. Observe-se por oportuno que os métodos utilizados são capazes de confirmar a paternidade com precisão superior a 99% o que significa que há uma pequena margem de erro em resultados positivos. No entanto os resultados negativos equivalem à plena certeza pois o que se busca são os genes paternos ou seja são isolados os caracteres genéticos herdados da mãe de forma a identificar a herança genética paterna. Assim determinam-se os genes que o réu deve ter herdado de seu pai e tais dados não correspondem ao código genético apresentado pelo autor. A perícia foi realizada por um Instituto Público absolutamente idôneo de forma que não há como contestar o resultado. Assim sendo o laudo não deixa qualquer dúvida de que o réu não é filho do autor. As circunstâncias em que foi lavrado o registro de nascimento da criança pouco influenciam no julgamento definitivo da lide tendo em conta que não foram descritos ao Oficial dados corretos o que levou à nulidade parcial do registro. Observe-se ainda que anteriormente à vigência do novo Código Civil já entendia a doutrina que embora a ação negatória de paternidade tivesse exíguo prazo decadencial a ação anulatória de registro de nascimento não era alcançada pela decadência. Todavia a questão foi sepultada pelo teor do art. 1601 do Código Civil em vigor que prevê a imprescritibilidade de ações da espécie da presente. Portanto não há óbice legal algum ao acolhimento do pedido inicial. Pelo exposto e por tudo o que mais dos autos consta acolho totalmente a pretensão inicial para o fim de declarar que F.D.S.L. não é o pai de T.S.D.S.L. determinando a exclusão do nome do autor e dos genitores deste do registro de nascimento do réu. Expeça-se mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil ficando constando que o réu passará a chamar-se T.S.D.S.. Observe-se que a retificação somente poderá ser informada a terceiros por ordem judicial. Em conseqüência JULGO EXTINTO O FEITO e o faço com fundamento no art. 269 inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido ao pagamento das custas despesas processuais e honorários advocatícios por ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Mauá 30 de junho de 2011. MARIA LUCINDA DA COSTA Juíza de Direito – ADV GRAZIELLA FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 244951 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
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21-07-2010 – 348.01.2009.013974-0/000000-000 – nº ordem 2047/2009 – Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) –
F. D. S. L. X T. S. D. S. L. – Vista do oficio do IMESC de fls. 46: fixada data de 08.09.2010 às 07h30min para realização de
pericia medica a ser realizada no Imesc. – ADV GRAZIELLA FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 244951 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
06-05-2010 – 348.01.2009.013974-0/000000-000 – nº ordem 2047/2009 – Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) –
F. D. S. L. X T. S. D. S. L. – Fls. 40 – Vistos. Concedo ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita anotando-se. Afasto a
preliminar argüida em sede de contestação tendo em vista que a existência de dúvida da paternidade alegada já faz com que o
demandante tenha interesse de agir para intentar a presente ação. . No mais o processo está em ordem. As partes são legítimas
e estão bem representadas. Dou o feito por saneado deferindo a produção de prova oral documental e pericial hematológica.
Para a prova pericial oficie-se ao IMESC requisitando-se a designação de dia e hora para realização da perícia hematologia
pelo sistema de D.N.A. Com a resposta intimem-se as partes pessoalmente e seus respectivos patronos pela Imprensa Oficial.
Audiência oportunamente
20-01-2010 – 348.01.2009.013974-0/000000-000 – nº ordem 2047/2009 – Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) – F. D. S. L. X T. S. D. S. L. – Vista da contestação de fls. 25/31. – ADV GRAZIELLA FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 244951 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569