18-05-2015 – Posto isso acolho a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita que V.O.S. E.A.J.e T.O. S. propuseram em relação a E.A. indeferindo o benefício da gratuidade processual em relação ao impugnado. Por conseguinte carreio ao impugnado o pagamento das custas e despesas processuais advindas deste incidente. Sem prejuízo proceda o impugnado o recolhimento das custas processuais no prazo de dez dias. Certifique-se o desfecho desta nos autos principais. P.R.I.C.
07-11-2014 – Proceda a serventia as devidas correções no cadastro da impugnação. Manifeste-se o(a) impugnado(a) no prazo de 05 (cinco) dias.