PROCESSO

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26-11-2012 – SEÇÃO III Subseção IX – Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 13º Grupo – 25ª Câmara Direito Privado – Patéo do Colégio – sala 911 – Nº 0214001-22.2008.8.26.0100 (990.10.382052-5) – Apelação – São Paulo – Apelante: Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A – Apelado: Thiago Focosi – Magistrado(a) Edgard Rosa – Negaram provimento ao recurso. V. U. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 12459 – CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 6400 – CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – BANCO DO BRASIL – RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ – DJU DE 27/08/2012 SE AO STF: CUSTAS R$ 13742 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – CÓD. 18826-3 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 6400 – GUIA FEDTJ – CÓD. 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 491 de 20/07/2012 DO STF. – Advs: Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) – Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Páteo do Colégio – Sala 911.
31-10-2012 – SEÇÃO III Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 13º Grupo – 25ª Câmara Direito Privado – Patéo do Colégio – sala 911 – ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 7 DE NOVEMBRO DE 2012 (QUARTA-FEIRA) NA SALA 601 6º ANDAR DO PALÁCIO DA JUSTIÇA COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 265 – 0214001-22.2008.8.26.0100 (990.10.382052-5) – Apelação – São Paulo – Relator Edgard Rosa – Revisor Hugo Crepaldi – Apelante: Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A – Apelado: Thiago Focosi – Advogada: Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) (Fls: 65) – Advogado: Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) (Fls: 66) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 13).
23-08-2010 – SEÇÃO III Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Recursos Entrada de Autos de Direito Privado 3 – Pça. Nami Jafet 235 – sala 46 – Ipiranga – 990.10.382052-5 Apelação Comarca: São Paulo Vara: 10ª Vara Cível Nº origem: 583.00.2008.214001-7/000000-000 Assunto: Coisas Apelante: Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A Advogada: CLAUDIA NAHSSEN
DE LACERDA FRANZE (OAB: 124517/SP) Advogado: SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB: 122221/SP) Apelado: Thiago Focosi Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) Havendo interesse na tentativa de conciliação as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou preferencialmente pelo formulário eletrônico disponível no site
tj.sp.gov.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente já que o Setor não precisará consultar a parte contrária.
07-07-2010 – 583.00.2008.214001-7/000000-000 – nº ordem 1911/2008 – Declaratória (em geral) – THIAGO FOCOSI X AYMORÉ C.F.I. S/A
– V. Recebo a apelação interposta pela ré em ambos os efeitos e só no efeito devolutivo no que tange à manutenção da tutela
antecipada nos termos do art. 520 VII do CPC. Ao autor para contrariedade. Após subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça – Seção de Direito Privado observadas as formalidades legais. Int. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 –

ADV SIDNEY GRACIANO FRANZE OAB/SP 122221 – ADV CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE OAB/SP 124517
14-04-2010 – 583.00.2008.214001-7/000000-000 – nº ordem 1911/2008 – Declaratória (em geral) – THIAGO FOCOSI X AYMORÉ C.F.I. S/A – Fls. 83/85 – Sentença nº 736/2010 registrada em 06/04/2010 no livro nº 548 às Fls. 100/102: Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o réu e José Marcio da Silva (contrato de financiamento de nº 70007539143) que teve como objeto o veículo do autor tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Vencido condeno o réu ao pagamento das custas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$60000 com base no artigo 20 § 4º do CPC atualizado até o efetivo pagamento. P.R.I. Valor do preparo para eventual apelação: R$ 8210 porte de remessa de R$ 2500 por volume. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV SIDNEY GRACIANO FRANZE OAB/SP 122221 – ADV CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE OAB/SP 124517
19-01-2010 – 583.00.2008.214001-7/000000-000 – nº ordem 1911/2008 – Declaratória (em geral) – THIAGO FOCOSI X AYMORÉ C.F.I. S/A – Fls. 81 – Vistos. Visando o julgamento da lide determino à corré Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A que junte aos autos documento hábil a demonstrar qual é a efetiva data do cancelamento do contrato de financiamento questionado. Com o documento nos autos vista ao autor e conclusos. Int. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV SIDNEY GRACIANO FRANZE OAB/SP 122221 – ADV CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE OAB/SP 124517
19-11-2008 – 583.00.2008.214001-7/000000-000 – nº ordem 1911/2008 – Declaratória (em geral) – THIAGO FOCOSI X AYMORÉ C.F.I. S/A – Providencie o interessado a retirada do oficio que se encontra a disposição do interessado.Int. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
31-10-2008 – Despacho Proferido
Vistos. Tendo em vista o documento de fls. 21 em análise de cognição sumária tenho que presentes os pressupostos previstos no artigo 801 do C.P.C. já que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor no que diz respeito à permanência de informação de restrição financeira (“intenção de gravame”) junto ao DETRAN referente a veículo de sua propriedade. Nessas condições ante a relevância da argumentação apresentada em vista dos documentos que acompanharam a peça vestibular concedo a pretendida liminar para determinar ao réu que providencie junto ao DETRAN no prazo de cinco dias da intimação a remoção da constrição administrativa (“intenção de gravame”) incidente sobre o veículo de propriedade do autor a saber: marca Ford modelo KA GL placas DLP 2038 ano de fabricação 2003 ano do modelo 2003 cor predominante preta combustível gasolina chassis 9BFBSZGDA3B823044 código RENAVAN 802720846 sob pena de se ter por caracterizado crime de desobediência e incidir em multa diária no valor de R$ 10000 (CPC. artigo 461 § 4º e § 5º – este último de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 10.444/2002) até o valor atual do automóvel questionado. Oficie-se. Cumpra-se mediante a expedição de mandado e carta com aviso de recebimento. Cite-se o réu com as advertências legais. Int. e cumpra-se.
03-11-2008 – RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM CENTRAL CÍVEL JOÃO MENDES JÚNIOR EM 29/10/2008 PROCESSO:583.00.2008.214001 Nº ORDEM:01.10.2008/001911 CLASSE:DECLARATÓRIA (EM GERAL) REQUERENTE:THIAGO FOCOSI ADVOGADO:195569/SP – LUIZ GUSTAVO PANTOJA Requerido:AYMORÉ C.F.I. S/A VARA:10ª. VARA CÍVEL