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13-11-2013 – Processo 0040240-09.2009.8.26.0554 (554.01.2009.040240) – Execução de Alimentos – Alimentos – T. H. de S. M. – VISTOS Trata-se de ação de execução de alimentos porposta por Tadeu Henrique de Sousa Mascher contra Rubens Abramo Mascher Junior com fundamento no artigo 733 do Código de Processo Civil. O executado regularmente citado por edital para efetuar o pagamento da verba alimentar em atraso provar que o fêz ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de três (03) dias sob pena de prisão (fls. 57) deixou transcorrer ?in albis? o prazo para manifestação (fls. 58). O curador especial apresentou justificativa às fls. 61/63. A exequente requereu a decretação da prisão do executado (fls. 64/65). O DD. Promotora de Justiça da Família e das Sucessões às fls. 69 concordou com o pedido de prisão. É o relatório no essencial. O pedido comporta deferimento uma vez que regularmente citado o executado não efetuou o depósito do débito alimentar tampouco demonstrou inequívoca impossibilidade de arcar com o pagamento dos alimentos a que foi obrigado. Registro de antemão que é perfeitamente cabível a prisão civil do devedor de pensão alimentícia quando a cobrança se refere às três últimas parcelas em atraso anteriores à execução bem como as que se vencerem no curso da ação o que á autorizado pela Constituição Federal artigo 5º inciso LXVII e pelo artigo 733 do Código de Processo Civil. Daí porque com fundamento no artigo 733 do Código de Processo Civil DECRETO a prisão do devedor RUBENS ABRAMO MASCHER JUNIOR qualificado nos autos pelo prazo de trinta (30) dias. Apresente a credora planilha de débito atualizada sem a incidência de honorários no prazo de cinco (05) dias. Quanto a indicação de fls. 07 os honorários serão arbitrados oportunamente uma vez que o feito não foi extinto. Após expeça- se mandado de prisão condicionando-se a expedição de contramandado ou alvará de soltura ao adimplemento integral dos valores a serem acrescidos ainda das parcelas mensais porventura vencidas até a data do efetivo pagamento. Intimem-se. Santo André d.s. RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO – ADV: LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP)
07-05-2013 – 0040240-09.2009.8.26.0554 (554.01.2009.040240-8/000000-000) Nº Ordem: 002632/2009 – Execução de Alimentos – Alimentos – T. H. D. S. M. X R. A. M. J. – à Réplica (manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada) – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
01-04-2010 – Requerida a expedição dos ofícios de praxe.
30-03-2010 – 554.01.2009.040240-8/000000-000 – nº ordem 2632/2009 – Execução de Alimentos – T. H. D. S. M. X R. A. M. J. – Ciência da certidão do Oficial de Justiça de fls. 17 (Não citou o requerido o mesmo mudoude endereço há mais de 06 meses). Manifeste-se a parte interessada no prazo de dez (10) dias. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569